25/10/2014 17h25
- Atualizado em
25/10/2014 20h03
TRE realizou sessão extraordinária neste sábado (25).
Decisão atende a pedido do MPE protocolado na sexta-feira (24).
Decisão atende a pedido do MPE protocolado na sexta-feira (24).
Ruas de sessões ficaram sujas no 1º turno das eleições de 2014 (Foto: André Resende / G1) |
A Justiça Eleitoral estabeleceu neste sábado (25) uma multa de R$ 75
mil para os candidatos que promoverem derramamamento de material
eleitoral pelas ruas das cidades da Paraíba. A decisão atende a um
pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que solicitou na
sexta-feira (24) que fosse estabelecida uma multa de R$ 10 mil nestes
casos. Para quem for flagrado distribuindo santinhos, a multa estipulada
é de R$ 25 mil.
Na sexta-feira, as duas coligações que disputam o segundo turno já
haviam sido representadas previamente pela Procuradoria Regional
Eleitoral na Paraíba (PRE-PB) em uma ação para que se comprometam a não
despejar material de campanha como panfletos e santinhos pelas vias
públicas. A ação foi motivada pelo cenário visto no dia 5 de outubro,
durante o primeiro turno das eleições de 2014, quando vários municípios
paraibanos amanheceram com as ruas tomadas por material de campanha de
candidatos.
Ainda na sexta-feira, a juíza Liliane Meira tinha negado o pedido de
liminar do MPE, mas na sessão do sábado a corte votou a favor do pedido
de agravo apresentado pelo órgão, estabelecendo a multa. A própria juíza
Liliane considerou baixo o valor da multa solicitada pelo MPE e refez o
pedido, solicitando o valor de R$ 75 mil, que foi aprovado.
Foi pedido também pelo Ministério Público que as coligações promovam,
até o final do dia da votação, a limpeza dos pontos em que for
constatada a referida situação, sob pena de nova multa nos mesmos
valores. O procurador regional eleitoral Rodolfo Alves Silva, ressaltou
que a situação está longe de ser inédita. ”Como se trata de prática
habitual, tudo indica que se repetirá por ocasião do segundo turno,
causando novamente grande transtorno para todo o Estado”, disse.
A conduta de deixar a propaganda espalhada pelas ruas burla a
legislação eleitoral, mais especificadamente o artigo 39, parágrafo 5º,
inciso II, da Lei n.º 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), na medida em
que se equipara a propaganda de boca de urna. De acordo com Rodolfo
Alves Silva, os prejuízos vão além da propaganda eleitoral ilícita.
“Causa uma série de transtornos às cidades, gerando gastos públicos
adicionais para que possa haver a posterior limpeza, prejudicando o
sistema de drenagem de águas pluviais e gerando o risco de acidentes
pessoais e, inclusive, de entupimento da rede de esgoto, caso venha a
cair nos bueiros”, completou.