21/05/2015 - 16h55
Empreendimento ocupa área de proteção permanente à
margem do Rio Paraíba, área de influência da Floresta Nacional da
Restinga de Cabedelo
O Ministério Público Federal (MPF) – por meio da
Procuradoria Regional da República da 5ª Região – ingressou com recurso
especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a demolição do
Condomínio Horizontal Alamoana e o reflorestamento da área ocupada pelo
projeto, que foi implantado em área de proteção permanente na Praia do
Jacaré, à margem do Rio Paraíba, no município de Cabedelo (PB).
O recurso contesta decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, responsável pela extinção da ação civil pública movida em 2010 pelo MPF – por meio da Procuradoria da República na Paraíba – contra o empreendimento.
A Quarta Turma do TRF5, reproduzindo os argumentos da sentença, entendeu que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, por ter havido “coisa julgada”. Ou seja: a ação civil pública proposta pelo MPF seria equivalente a uma outra, movida pela Associação Paraibana do Meio Ambiente (APAN), que tramitou perante a 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. Essa segunda ação foi encerrada com um acordo – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – celebrado com a participação do próprio MPF, entre outras entidades.
No recurso, o MPF argumenta que esse TAC tratou de apenas algumas das irregularidades ambientais relacionadas ao condomínio e jamais previu qualquer consentimento para construção em área de preservação permanente. Inclusive, a sentença que homologou o acordo – gerando a coisa julgada – ressalvou expressamente que ele se referia apenas à ocupação de área da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Mata da Amém) pelo empreendimento, o que não impediria a discussão de outras irregularidades ambientais em novas ações.
Para o MPF, ao estender a coisa julgada para além do que ela abrangia – em desacordo com o próprio conteúdo do acordo homologado em juízo –, a decisão do TRF5 violou o Código Florestal, permitindo a construção em área de preservação permanente, no caso, a faixa de terra de 500 metros contados perpendicularmente a partir da margem do estuário do Rio Paraíba. “Independentemente do que pudesse ter constado no TAC, jamais poderia haver autorização para que o empreendedor ficasse liberado, por decisão judicial, de cumprir a lei que deve valer para todos”, diz o recurso.
Histórico – Em fevereiro 2006, o MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, instaurou procedimento administrativo para investigar a ocorrência de eventuais irregularidades ambientais no Condomínio Alamoana, que havia sido embargado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Foram requisitadas informações à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) – órgão ambiental estadual –, à Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) e ao próprio Ibama.
Em abril de 2006, MPF, Ibama, Gerência Regional do Patrimônio da União (atual SPU-PB), Sudema e a empresa IPI Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda. assinaram um TAC para resolver a questão da invasão de área da Floresta Nacional de Cabedelo – unidade de conservação federal – pelo condomínio. O empreendedor comprometeu-se a adotar uma série de medidas, a título de compensação ambiental. Entretanto, nem essas nem outras obrigações previstas em acordo previamente firmado com a GRPU foram cumpridas.
O descumprimento dos acordos levou o MPF a propor ação civil pública para que os responsáveis pelo condomínio fossem impedidos de ocupar e fazer qualquer construção nos lotes situados em área de proteção permanente, retirando todas as edificações e equipamentos já instalados. Pediu ainda, entre outras coisas, que os empreendedores fossem condenados ao pagamento de indenização de um milhão de reais pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal e multa, no mesmo valor, por danos morais coletivos.
Na ação, o MPF ressaltou que seu objetivo não era inviabilizar o condomínio, nem impedir o desenvolvimento econômico da cidade, mas apenas evitar que o empreendimento agredisse o patrimônio ambiental, respeitando o pouco de vegetação nativa que resta no litoral paraibano.
N.º do processo no TRF5: 0004384-19.2010.4.05.8200 (AC 573294 PB)
Íntegra do recurso:
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9823 / 2121.9824
prr5-ascom@mpf.mp.br
O recurso contesta decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, responsável pela extinção da ação civil pública movida em 2010 pelo MPF – por meio da Procuradoria da República na Paraíba – contra o empreendimento.
A Quarta Turma do TRF5, reproduzindo os argumentos da sentença, entendeu que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, por ter havido “coisa julgada”. Ou seja: a ação civil pública proposta pelo MPF seria equivalente a uma outra, movida pela Associação Paraibana do Meio Ambiente (APAN), que tramitou perante a 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. Essa segunda ação foi encerrada com um acordo – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – celebrado com a participação do próprio MPF, entre outras entidades.
No recurso, o MPF argumenta que esse TAC tratou de apenas algumas das irregularidades ambientais relacionadas ao condomínio e jamais previu qualquer consentimento para construção em área de preservação permanente. Inclusive, a sentença que homologou o acordo – gerando a coisa julgada – ressalvou expressamente que ele se referia apenas à ocupação de área da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Mata da Amém) pelo empreendimento, o que não impediria a discussão de outras irregularidades ambientais em novas ações.
Para o MPF, ao estender a coisa julgada para além do que ela abrangia – em desacordo com o próprio conteúdo do acordo homologado em juízo –, a decisão do TRF5 violou o Código Florestal, permitindo a construção em área de preservação permanente, no caso, a faixa de terra de 500 metros contados perpendicularmente a partir da margem do estuário do Rio Paraíba. “Independentemente do que pudesse ter constado no TAC, jamais poderia haver autorização para que o empreendedor ficasse liberado, por decisão judicial, de cumprir a lei que deve valer para todos”, diz o recurso.
Histórico – Em fevereiro 2006, o MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, instaurou procedimento administrativo para investigar a ocorrência de eventuais irregularidades ambientais no Condomínio Alamoana, que havia sido embargado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Foram requisitadas informações à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) – órgão ambiental estadual –, à Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) e ao próprio Ibama.
Em abril de 2006, MPF, Ibama, Gerência Regional do Patrimônio da União (atual SPU-PB), Sudema e a empresa IPI Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda. assinaram um TAC para resolver a questão da invasão de área da Floresta Nacional de Cabedelo – unidade de conservação federal – pelo condomínio. O empreendedor comprometeu-se a adotar uma série de medidas, a título de compensação ambiental. Entretanto, nem essas nem outras obrigações previstas em acordo previamente firmado com a GRPU foram cumpridas.
O descumprimento dos acordos levou o MPF a propor ação civil pública para que os responsáveis pelo condomínio fossem impedidos de ocupar e fazer qualquer construção nos lotes situados em área de proteção permanente, retirando todas as edificações e equipamentos já instalados. Pediu ainda, entre outras coisas, que os empreendedores fossem condenados ao pagamento de indenização de um milhão de reais pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal e multa, no mesmo valor, por danos morais coletivos.
Na ação, o MPF ressaltou que seu objetivo não era inviabilizar o condomínio, nem impedir o desenvolvimento econômico da cidade, mas apenas evitar que o empreendimento agredisse o patrimônio ambiental, respeitando o pouco de vegetação nativa que resta no litoral paraibano.
N.º do processo no TRF5: 0004384-19.2010.4.05.8200 (AC 573294 PB)
Íntegra do recurso:
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9823 / 2121.9824
prr5-ascom@mpf.mp.br
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