21.02.2013 - 11:48
O
Estado da Paraíba deverá pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos
em razão do rompimento da Barragem Camará, no município de Alagoa Nova,
em 17 de junho de 2004.
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No acórdão, foi afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
Consonante à 3ª Vara Federal da Paraíba, que também julgou o caso, o colegiado entendeu que o acidente com a barragem provocou prejuízos à coletividade, culminando com a devastação ambiental por causa da enxurrada liberada pelo rompimento da estrutura.
O acidente causou mortes e destruição em vários municípios no entorno da construção.
“Em se tratando de dano moral, a sua quantificação não é tarefa das mais fáceis. Na compensação por danos morais coletivos há de se ressaltar o caráter personalíssimo da natureza da reparação, visto que envolvem questões subjetivas e o interesse jurídico, no caso em tela, não leva em consideração o indivíduo em si, mas o grupo de indivíduos lesados como um todo, se caracterizando como interesse transindividual (de natureza indivisível)”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Barros Dias.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o estado da Paraíba e as empresas CRE Engenharia, Andrade e Galvão Engenharia e Holanda Engenharia, que construíram a barragem com recursos dos governos federal e estadual. Em 2004, quando o acidente aconteceu, foi instaurado um inquérito civil público que concluiu que o rompimento da Barragem de Camará decorreu de problemas na construção da obra, que ficou a cargo das construtoras demandadas.
No juízo de primeiro grau, o Estado da Paraíba foi condenado a reconstruir a Barragem de Camará; a promover a da inserção das famílias atingidas em políticas públicas já existentes; a reimplantar todos os serviços públicos afetados pelo desmoronamento da barragem, tais como reconstrução de pontes, rodovias, prédios públicos, muros, calçadas e pavimentação de ruas; e a reconstruir as casas residenciais destruídas nas zonas urbana e rural dos municípios de Alagoa Nova, Areia e Mulungu.
Consultor Jurídico
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No acórdão, foi afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
Consonante à 3ª Vara Federal da Paraíba, que também julgou o caso, o colegiado entendeu que o acidente com a barragem provocou prejuízos à coletividade, culminando com a devastação ambiental por causa da enxurrada liberada pelo rompimento da estrutura.
O acidente causou mortes e destruição em vários municípios no entorno da construção.
“Em se tratando de dano moral, a sua quantificação não é tarefa das mais fáceis. Na compensação por danos morais coletivos há de se ressaltar o caráter personalíssimo da natureza da reparação, visto que envolvem questões subjetivas e o interesse jurídico, no caso em tela, não leva em consideração o indivíduo em si, mas o grupo de indivíduos lesados como um todo, se caracterizando como interesse transindividual (de natureza indivisível)”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Barros Dias.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o estado da Paraíba e as empresas CRE Engenharia, Andrade e Galvão Engenharia e Holanda Engenharia, que construíram a barragem com recursos dos governos federal e estadual. Em 2004, quando o acidente aconteceu, foi instaurado um inquérito civil público que concluiu que o rompimento da Barragem de Camará decorreu de problemas na construção da obra, que ficou a cargo das construtoras demandadas.
No juízo de primeiro grau, o Estado da Paraíba foi condenado a reconstruir a Barragem de Camará; a promover a da inserção das famílias atingidas em políticas públicas já existentes; a reimplantar todos os serviços públicos afetados pelo desmoronamento da barragem, tais como reconstrução de pontes, rodovias, prédios públicos, muros, calçadas e pavimentação de ruas; e a reconstruir as casas residenciais destruídas nas zonas urbana e rural dos municípios de Alagoa Nova, Areia e Mulungu.
Consultor Jurídico
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