Assessoria
Na
decisão, aquele Juízo anulou o ato expropriatório do Decreto Municipal nº 7.093/2010 e condenou a Prefeitura da capital ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 3.000,00. Segundo a sentença, o pedido deve
ser acolhido parcialmente, "para declarar a nulidade do ato de
desapropriação do imóvel, tendo-se em vista que atualmente o aeródromo
lá situado está afetado ao tráfego aéreo público".
A sentença não
acolheu o pedido de imposição de obrigação de não praticar qualquer ato
"atentatório" ao exercício regular das atividades do Aeroclube da
Paraíba e do respectivo Aeródromo, primeiro "porque os bens do
Aeroclube, como os de qualquer outro particular, estão sujeitos à
desapropriação", e segundo, "porque a servidão pública federal incidente
sobre seu aeródromo não é necessariamente perpétua, podendo a ANAC,
futuramente, vir a compreender que não mais se justifica manter o campo
de pouso/decolagem aberto ao tráfego público".
A decisão destaca
ainda que "somente a ANAC, mediante análise de critérios de conveniência
e oportunidade - e certamente fundada em dados técnicos e estatísticos
da aviação e infraestrutura locais - poderá eventualmente vir a concluir
que a destinação daquele aeródromo ao tráfego aéreo público não tem
mais razão de ser, desafetando-se o aeródromo de sua utilização pública
e, consequentemente, liberando-se o terreno onde está situado para
desapropriação ou até mesmo para a venda".
Da decisão, cabe
recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em
Recife (PE). A íntegra da sentença pode ser lida na página www.jfpb.jus.br. Para isso, basta colocar o número da ação e clicar em "Pesquisar".
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