Lei que institui o ICMS Ecológico é promulgada na Paraíba
Foi publicado hoje (22) no Diário Oficial do Estado da Paraíba a Lei nº
9.600, de 21 de dezembro de 2011, que disciplina a participação dos
Municípios na arrecadação do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, de
autoria do Deputado Assis Quintans.
O Projeto de Lei Ordinária nº 111/2011, que deu origem a esta Lei foi
publicada no Diário do Poder Legislativo, em 18/04/2011, e teve veto
total do governador do Estado da Paraíba, voltando à Casa Legislativo,
onde teve o veto derrubado.
No Estado da Paraíba, com a promulgação desta Lei, do produto de
arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), 75%
constituem receita do Estado e
25%, dos Municípios. Do percentual destinado ao ICMS Ecológico é de 5%
do ICMS arrecadado pelo Estado. Desta parcela, 5% (cinco por cento)
serão destinados aos Municípios que abrigarem, na totalidade ou em parte
de seu território, uma ou mais unidades de conservação públicas e/ou
privadas, instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal,
considerados os critérios de qualidade a serem definidos e aferidos pela
Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), o órgão
estadual responsável pela gestão ambiental, e 5% destinados aos
Municípios que promovam o tratamento de, pelo menos, 50% do volume de
lixo domiciliar coletado, proveniente de seu perímetro urbano, podendo
esses recursos serem repassados cumulativamente.
Caberá ao Governo do Estado, no prazo de 180 dias, a contar da data de
publicação desta Lei a sua regulamentação, mediante a consulta ao
Conselho de Proteção Ambiental - COPAM.
LEI Nº 9.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante repasse ecológico, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção
tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Do produto de arrecadação do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem
receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Art. 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que
se refere o artigo anterior, serão distribuídos, mediante repasse
ecológico, de acordo com os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) na proporção do valor adicionado, nas
operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
II - 20% (vinte por cento) equitativo para todos os Municípios;
III - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que abrigarem, na
totalidade ou em parte de seu território, uma ou mais unidades de
preservação ambiental públicas e/ou privadas, instituídas nos âmbitos
municipal, estadual e federal, considerados os critérios de qualidade a
serem definidos e aferidos pelo órgão estadual responsável pela gestão
ambiental;
IV - 5% (cinco por cento) destinados aos Municípios que promovam o
tratamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do volume de lixo
domiciliar coletado proveniente de seu perímetro urbano.
§ 1º Na hipótese do não enquadramento, isolada ou cumulativamente, de
nenhum Município nos critérios previstos nos incisos III e IV, os
recursos ali previstos serão distribuídos de forma proporcional à
população de cada Município.
§ 2º A aplicação dos critérios mencionados nos incisos III e IV poderá
ser feita de forma cumulativa pelo atendimento do que está ali disposto,
o qual deverá ser formalmente atestado por parte dos órgãos de
fiscalização ambiental nas esferas federal e/ou estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os
critérios de participação dos Municípios, bem como os instrumentos de
certificação do cumprimento das práticas de preservação ambiental aqui
definidas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis nºs 4.295, de 06 de novembro de 1981, e 6.700, de 28 de dezembro de
1998.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de dezembro de 2011.
RICARDO MARCELO
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