Conforme promotora a medida visa reduzir número de queixas, que aumentam nesse período do ano.
Angélica Nunes
A Polícia Militar (PM) está fechando o cerco aos bares e proprietários
de carros que excedem o volume dos aparelhos de som nas ruas dos
municípios de Alhandra e Pitimbu, no Litoral Norte da Paraíba. Além de
fiscalizar o volume dos chamados 'paredões de som', o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais na orla marítima da cidade
também está sendo controlado pela polícia.
A medida foi determinada pela Promotora da Comarca de Alhandra, Maria
Bethânia Vieira, como forma de reduzir o número de reclamações com o
barulho que chegam à Justiça, especialmente no verão e tem por base uma
portaria expedida pelo juiz da Comarca de Alhandra Helder Ronald Rocha
de Almeida, em novembro de 2010.
“Recebemos muitas queixas sobre abusos cometidos por donos de bares e
similares e, ainda, alguns proprietários de automóveis a respeito da
utilização de aparelhos sonoros em alto volume. A fiscalização compete
às polícias Civil e Militar, além da Guarda Municipal e dos Comissários
da Infância e Juventude. Até o dia 15 de janeiro esses órgãos devem me
entregar um relatório com o resultado da fiscalização. Já temos duas
queixas formalizadas, mas corre em sigilo”, comenta a promotora.
Segundo a Portaria 004/2010, no período de veraneio, compreendido
entre 1º de dezembro até o final do carnaval, fica estabelecido que na
orla marítima da cidade os estabelecimentos funcionem apenas até as 2h,
das segundas às quintas-feiras; e até as 4h, nas sextas-feiras, sábados,
domingo e vésperas de feriados. Após o carnaval, o horário cai em duas
horas.
Aos proprietários de veículos particulares que possuam aparelhos
sonoros (rádios, toca-fitas, CD) a norma é clara ao proibir que o
sistema seja acionado em vias públicas ou mesmo em área particular de
forma que venha a perturbar o sossego alheio. Os bares, restaurantes,
trailers, clubes ou similares que usem aparelhos sonoros para atrair os
clientes podem utilizar som ambiente, desde que moderadamente.
O infrator pode responder pelo delito de desobediência previsto, no
art. 330, do Código Penal, além do capitulado no art. 42 e seus
incisivos, da Lei das Contravenções.
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