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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MPF pede na Justiça retirada de ocupações irregulares na foz do Rio Cabelo


28 de dezembro de 2016 às 9h42
 
Condomínio, granja e balneários de associações invadiram área de preservação permanente

MPF pede na Justiça retirada de ocupações irregulares na foz do rio Cabelo
Imagem: Google Earth

O Ministério Público Federal (MPB) na Paraíba ajuizou duas ações civis públicas com pedidos de liminar para que a Justiça Federal determine ao condomínio Village Atlântico Sul, à Associação dos Fiscais de Rendas e dos Agentes Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e à proprietária de uma residência próxima, Lenora Costa Silveira, que removam as ocupações irregulares por eles mantidas na área de preservação permanente (APP) do rio Cabelo, em João Pessoa. As ações foram ajuizadas em 19 de dezembro de 2016.

Além da remoção imediata, o Ministério Público também requer que os demandados cerquem a faixa mínima de 30 metros a ser protegida, conforme a legislação ambiental, para garantir o processo de recuperação ambiental. Nos pedidos de liminar, o MPF requer que seja fixada multa diária para cada um dos demandados que deixar de remover a respectiva ocupação irregular, como indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), bem como o cercamento da faixa a ser protegida. Para o condomínio, pede-se uma multa de R$ 1.000,00. Para a AABB e Afrapep, o pedido da multa é de R$ 2.000,00. Para Lenora Silveira, pede-se multa de R$ 500,00. As multas são passíveis de elevação, caso mantida a postura de inércia dos promovidos, sem prejuízo de outras medidas compulsórias em caso de ineficácia da multa.


Petição inicial AABB, Afrafep e Lenora Silveira

Requer-se, ainda, determinação judicial para que o Município de João Pessoa e a União adotem providências cabíveis para a remoção das construções irregulares, elaboração e implementação de plano de recuperação de área degradada. Além disso, pede-se que a União cancele a inscrição de todos os demandados, como ocupantes precários de terrenos de marinha, em razão dos danos ambientais por eles provocados.

As ações foram ajuizadas a partir do Inquérito Civil nº 1.24.000.000152/2006-19, instaurado pelo MPF para apurar impactos ambientais no rio Cabelo. O curso de água nasce nas imediações do Complexo Penal de Mangabeira e deságua na Praia da Penha, após percorrer cerca de 9,5 quilômetros. O percurso do rio Cabelo envolve áreas da União, notadamente, nas proximidades da sua foz, no Município de João Pessoa.

No mérito, o Ministério Público Federal pede a condenação dos demandados a removerem todas as construções irregulares na APP do rio Cabelo, restaurar o meio ambiente degradado e ainda pagar indenização por danos materiais e morais ao meio ambiente e à coletividade, em valor não inferior a R$ 2 milhões para o condomínio Village Atlântico Sul, R$ 1 milhão para a AABB, R$ 1,5 milhão para a Afrafep e R$ 20 mil para a proprietária da residência.

Village Atlântico Sul - O condomínio foi construído praticamente contíguo ao espelho d’água do rio Cabelo, em flagrante violação à legislação protetora de margens de rios, em plena propriedade da União. Em 2009, o Village foi autuado pela Semam por construir, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, um muro de arrimo “a ponto de sufocar uma das margens do rio”.

Segundo parecer técnico do órgão ambiental, o muro encontra-se “colado na área lateral do canal, quando deveria obedecer a um afastamento de, no mínimo, 30 metros”. O parecer registra que a situação “é agravada pelo lançamento das águas pluviais de algumas residências do próprio condomínio “, e também que “foi observado que algumas residências do condomínio fazem lançamentos de águas servidas no rio”. Ainda conforme o parecer, as águas despejadas no curso d’água pelas residências do condomínio “são responsáveis pela instalação e aceleração de processos erosivos no talude e poluição no rio Cabelo”. As águas servidas despejadas no leito do rio têm “forte odor característico de desinfetante”.

No entanto, ao longo de mais de cinco anos, o condomínio não removeu as ocupações ilícitas, nem a Semam adotou qualquer medida reparadora efetiva, mesmo com o “patente desinteresse do condomínio em restaurar a área de preservação permanente destruída”, relata-se na ação. Além disso, apesar de a Semam ter constatado que a área de preservação do rio foi invadida por casas do condomínio, ela não autuou o empreendimento pela invasão, mas apenas em razão do muro de arrimo.

Em 2011, o MPF expediu recomendação à Semam no sentido de que promovesse as diligências necessárias para efetivar a autuação do condomínio Village do Atlântico Sul, fazendo-o recuar os limites das construções e recompor a vegetação ciliar destruída. Desde então, o Ministério Público tem solicitado ao órgão ambiental, de forma insistente, informações a respeito das providências adotadas para cumprir a recomendação.

No início de 2012, a Semam informou que o condomínio havia solicitado prazo para apresentar projeto de recuperação de área degradada. Em setembro de 2014, após o MPF reiterar as solicitações de informações, a Secretaria limitou-se a pedir agendamento de reunião, sem mencionar que providências havia adotado. Em janeiro de 2016, após nova reiteração do MPF, a Secretaria exarou parecer técnico, confirmando, enfim, a inércia do condomínio quanto à implementação das medidas determinadas pelo órgão ambiental. Comprovou-se que, após mais de cinco anos de aviso das violações ambientais, nenhuma das medidas recomendadas pela Seman tinham sido realizadas. Ainda em 2012, no curso de um processo administrativo do órgão ambiental, o condomínio já havia deixado claro que “não considera a possibilidade de demolição dos domicílios e, consequentemente, o recuo da APP”.

Afrapep - Em 2012 e 2013, a Semam autuou a associação dos fiscais por lançar esgotos ‘in natura’ no rio Cabelo. Outro auto de infração mais antigo havia sido lavrado em 2008, em razão da Afrafep ter “construído campo de futebol em local especialmente protegido por lei”. O local, nesse caso, é o próprio leito do rio que teve o fluxo de água obstruído e canalizado através de manilhas. A área foi aterrada para permitir a construção do campo de futebol e de um muro, tudo sobre o leito do rio.

Em 2011, o MPF recomendou providências à Semam, a qual já havia indicado a necessidade de remoção do aterro, retirada das manilhas e do muro sobre o leito do rio, abertura de calha do rio até a largura mínima de 10 metros, recuo do muro e recuperação da faixa de APP nas margens da calha do rio Cabelo. As indicações do órgão ambiental incluíam o plantio com espécies nativas para recomposição da mata ciliar ao longo das margens do curso d’água, projeto para cercamento de toda a extensão da área da intervenção, recuo das edificações da faixa de praia para propiciar a recuperação natural da vegetação pioneira nativa, bem como a reintegração da área pública. Até 2016, essas medidas ainda não foram realizadas, conforme parecer mais recente da Semam solicitado pelo MPF.

AABB - Em 2008, a associação dos bancários foi autuada por lançar para dentro do Rio Cabelo “produtos químicos (sulfato de alumínio) provenientes da limpeza de piscinas”, configurando poluição ambiental. Apesar de claramente ter invadido a APP do rio, a associação não foi autuada pela Semam por tal infração. Em 2011, parecer técnico do órgão ambiental atestou a existência de aterro de acesso na faixa da área de preservação, lançamento de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (ganso e galinhas) nas margens do rio, apropriação de espaço de uso comum, com cercamento em área de marinha−praia, dentre outros.

No caso da AABB, o MPF também recomendou à Semam que adotasse diversas medidas mitigadoras indicadas pelo órgão ambiental, como a retirada das manilhas e do aterro de acesso à associação; projeto hidráulico para a abertura da calha do rio até a largura mínima de 10 metros; projeto de engenharia para construção de uma ponte de acesso elevado sobre o rio; recuperação de uma faixa de 30 metros nas margens do rio; plantio com espécies nativas ao longo das margens do rio, dentre outras. Conforme a Semam constatou, em 2016, a AABB realizou apenas 45% das medidas mitigadoras dos danos ambientais causados pela associação na APP do rio Cabelo.

Proprietária da residência - Em parecer técnico produzido pela Semam, em 2011, constava que a proprietária da residência próxima à foz deveria recompor a área degradada por ter ocupado a APP. Trata-se nesse caso de uma residência de menor porte construída nas margens do rio Cabelo. O parecer constatou lançamento contínuo de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (gansos e galinhas) nas margens do rio e apropriação de espaço de uso comum com cercamento em área de marinha-praia.

Também no caso da proprietária Lenora Silveira, o MPF recomendou, em 2011, que fossem adotadas as providências indicadas pela Semam para a recomposição da área degradada, como desocupar a faixa da APP, com eliminação de criação de animais domésticos e de edificações; retirar a vegetação exótica que compõe a cerca viva e manter a vegetação nativa nas margens, retirar cerca que invade a área de marinha, onde circulam os frequentadores da Praia da Penha, moradores e pescadores locais.

Embora o parecer da Semam, em 2016, não mencione a atual situação da APP ocupada por Lenora Silveira, a proprietária do imóvel informou ao MPF que havia recuado as construções inseridas na área protegida. No entanto, não teve interesse em firmar termo de ajustamento de conduta, envolvendo comprovação da reparação integral dos danos causados e possível indenização compensatória, apesar do longo tempo em que usufruiu da área degradada em terreno de marinha sob sua posse atual.

Para o Ministério Público Federal, o presente caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de sancionamento por danos ambientais, de modo que, na ausência de providências espontâneas do infrator, o Município não se valeu ainda de qualquer meio para compelir, concretamente, os infratores à reparação do dano, fato que serve para estimular novas degradações, já que o Estado não realiza suas atribuições até as últimas consequências, deixando praticamente a critério dos violadores corrigir ou não danos ambientais graves, como observado no presente caso.

Ainda conforme apontou o MPF, além da obrigação de demolir e de restaurar a área degradada, deve existir indenização em razão do uso ilegal de área protegida, sendo, inclusive, a responsabilidade de proteção ao meio ambiente objetiva, sem quaisquer excludentes. “Sem a imposição de qualquer indenização por dano material e moral, o infrator se sente livre para degradar o meio ambiente diante da certeza de que, mesmo que seja autuado pelos órgãos ambientais, não sofrerá qualquer consequência por sua conduta ilícita, além das módicas multas administrativas e do dever de reparar”, alerta o Ministério Público.

Ação Civil Pública nº 0805040-30.2016.4.05.8200 (Condomínio Village Atlântico Sul)
Ação Civil Pública nº 0805042-97.2016.4.05.8200 (AABB, Afrafep e Lenora Silveira)




quarta-feira, 22 de junho de 2016

MPF/PB recorre de sentença que condenou Manaíra Shopping a pagar R$ 10 milhões por danos ambientais

Para Ministério Público, degradação ambiental resultou numa “venda judicial” privilegiada de área de preservação permanente por módica quantia


MPF/PB recorre de sentença que condenou Manaíra Shopping a pagar R$ 10 milhões por danos ambientais
Imagem: Google Earth

O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba recorreu de sentença que condenou a empresa Portal Administradora de Bens Ltda. a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos ambientais causados com as obras de construção irregulares do Manaíra Shopping, em área de preservação permanente (APP), na capital do estado. A sentença, proferida em 19 de abril de 2016, pela 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, acolheu apenas parcialmente os pedidos do Ministério Público.

Para o MPF, “a degradação ambiental praticada acabou resultando num verdadeiro ‘prêmio judicial’ bastante conveniente ao empreendedor infrator, uma vez que, com o pagamento de indenização, terá legitimidade para ocupar as cobiçadas APPs, cuja exploração a lei não permite aos particulares, ainda que mediante o pagamento de vultosas contraprestações”. O órgão destaca que “somente o notório movimento do estacionamento pago, implantado na APP, já indica como foi pífio o valor de R$ 10 milhões” fixado na sentença.

O Ministério Público também entende que com a solução adotada na sentença recorrida “ocorre um verdadeiro estímulo ao ilícito, pois, a partir dela, passam os empreendedores a saber que se desejarem ‘comprar’ alguma APP, de ocupação legalmente vedada, basta invadir e devastar, pois, no final das contas, apenas pagarão um módico valor em juízo”, como ocorreu com o empreendedor condenado que “no final, conseguiu comprar a área que queria, após utilizá-la irregularmente, por longos anos, contornando assim a proibição legal de exploração econômica de APP”, alerta.

Juntamente com a indenização, a sentença recorrida determinou que a empresa condenada apresente e execute Projeto de Recuperação de Área Degradada às margens do Rio Jaguaribe, no entorno do muro que cerca o prédio do Manaíra Shopping. O projeto deve incluir reflorestamento da margem do rio degradada pela construção ilegal de um muro do shopping, além do não lançamento de esgotos sanitários e outros líquidos para dentro do curso d'água.

Licenciamento ilegal - Na apelação, o Ministério Público pede a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau (e requeridos agora, novamente, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5). Dentre os pedidos, está a declaração da nulidade de todas as licenças ambientais concedidas pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) ao empreendimento comercial.

Para o MPF, há flagrantes ilegalidades nas licenças concedidas pela Sudema ao Manaíra Shopping, que não assumiram validade formal após a devida tramitação e não foram homologadas pelo Conselho de Proteção Ambiental. As licenças também não respeitaram as áreas definidas como sendo de preservação permanente. Algumas construções sequer tiveram licença da Sudema.

No recurso, o órgão lembra que, ainda na fase do inquérito civil, havia requisitado à Sudema os processos do licenciamento. Mas, segundo alegado pela Sudema, “todos os processos que interessam a esta demanda teriam desaparecido misteriosamente”. Desse modo, o suposto “extenso licenciamento ambiental” do Manaíra Shopping, alegado pela empresa, não foi sequer demonstrado documentalmente nos autos.

Sucessão de equívocos - Na sentença recorrida, o Ministério Público aponta uma sucessão de equívocos na análise de mérito, dentre eles, além da sanção “absolutamente desproporcional à gravidade do ilícito ambiental (praticamente uma ‘venda judicial’ privilegiada de APP por módica quantia) ”, constata-se o subdimensionamento dos danos decorrentes das obras de expansão do Manaíra Shopping sobre o leito original e o leito desviado do Rio Jaguaribe.

Medições do Ibama e levantamento fotográfico, com dados de satélite, atestam que, na área do shopping, o rio Jaguaribe apresenta largura superior a dez metros. A APP em cada uma das margens do Rio Jaguaribe é de 50 metros, conforme determina o Código Florestal. Dessa forma, todas as estruturas que o Manaíra Shopping construiu sobre o leito original do rio estão em situação ilegal, o que abrange parte considerável do edifício principal, inclusive a casa de show Domus Hall e os cilindros metálicos localizados do outro lado da Avenida Flávio Ribeiro Coutinho.

Também são ilegais as construções que o shopping erigiu nas margens do leito desviado do Rio Jaguaribe, entre elas o edifício-garagem, um muro, as torres de refrigeração, a camada asfáltica e a subestação de energia elétrica, dentre outras intervenções. No entanto, o magistrado só menciona repetidamente a construção de um muro a menos de 15 metros do leito desviado do Rio Jaguaribe, omitindo todas as outras construções, sem motivo aparente.

Em razão de intervenção humana realizada na década de 1940, o Rio Jaguaribe passou a contar com uma bifurcação na área onde se localiza o Manaíra Shopping. A partir da bifurcação, uma parte do seu fluxo foi desviada para o Rio Mandacaru e o Rio Jaguaribe prossegue no seu leito original, que se prolonga até o Bairro do Bessa, tendo um trecho canalizado e encoberto pelo referido empreendimento.

O Ministério Público pede ainda que seja reformada a sentença na parte em que reconheceu coisa julgada quanto a acordo firmado em ação civil pública, promovida na década de 90 pelo Ministério Público Estadual, em relação à primeira invasão do leito original do Rio Jaguaribe, uma vez que a União (proprietária da área), o MPF e a Sudema sequer participaram desse acordo. No entanto, para o Ministério Público Federal, mesmo que prevaleça o raciocínio da sentença nesse aspecto, o magistrado deixou de considerar as inúmeras obras irregularmente construídas sobre a área após o acordo.

Os danos ao meio ambiente, decorrentes das obras de instalação e de ampliação do shopping, “são tão evidentes e graves, mesmo a olho nu”, que o Ibama constatou que “o estacionamento do Shopping Manaíra só não flutua nas águas do rio Jaguaribe porque os alicerces da construção do aludido empreendimento estão escancaradamente encravados nas margens do referido rio, ou seja, em área de preservação permanente”.

Redução indevida - Outra parte da sentença, rebatida com veemência pelo MPF, diz respeito a um precedente judicial utilizado pelo magistrado para justificar o entendimento de que as obras de ampliação do shopping invadiram menor APP nas margens do rio Jaguaribe. A sentença afirma que "a jurisprudência se consolidou" em aceitar o recuo de 15 metros estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano quanto a APPs, localizadas em áreas urbanas, em razão de não ser possível "impor aos centros urbanos as mesmas restrições aplicáveis às áreas de menor densidade populacional".

O órgão argumenta que a afirmação contida na sentença é "temerária" porque se baseia em apenas um precedente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5008060) que ainda está sujeito a reexame no âmbito de recurso especial. Nesse caso, contrapõe o MPF, para que se pudesse considerar o entendimento do TRF4 como "consolidado", seria preciso demonstrar, no mínimo, tratar-se de uma posição acolhida por uma corte nacional, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou por um número elevado de precedentes assemelhados oriundos de vários tribunais locais pátrios. Ao contrário, o STJ tem vários precedentes aplicando as distâncias mínimas previstas no Código Florestal também a áreas urbanas, como por exemplo o caso de um supermercado em Balneário Camboriú (SC) - Recurso Especial nº 664.886/SC.

O entendimento do Ministério Público é de que deve prevalecer o Código Florestal, que concedeu especial proteção às APPs, abrangendo áreas urbanas e rurais. Segundo o Código Florestal, a utilização das áreas urbanas deve, sim, observar o que está disposto no plano diretor e nas leis de uso do solo, mas respeitando os princípios e limites estabelecidos pelo próprio código. Isto é, as leis municipais até “poderiam ampliar as APPs, mas jamais reduzi-las”, argumenta.

Comunidade São José - Quanto ao argumento mencionado pelo magistrado, no sentido de que existem outras ocupações nas margens do mesmo rio, por comunidade de baixa renda (Bairro São José), a apelação destaca que existem projetos governamentais em andamento para a realocação da comunidade. Assim, caso prevaleça a sentença, é bem provável que no futuro, o Manaíra Shopping seja o único privilegiado a ocupar irregularmente as APPs do rio Jaguaribe e até mesmo o próprio leito do rio.

Para o Ministério Público, a comunidade de baixa renda merece tratamento diverso do que seria devido ao shopping, cujos danos ambientais causados ao rio Jaguaribe decorreram de busca por ampliação de lucros empresariais. "Obviamente, o tratamento do direito à moradia de uma comunidade desvalida deve ser diferente daquele conferido à ganância de uma grande empresa infratora", argumenta o órgão, mostrando que a questão da moradia de pessoas desamparadas recebe tratamento diferenciado na legislação, que, inclusive, permite um recuo menor (da margem do rio) para casos de ocupações com perfil de baixa renda, "com a possibilidade de consolidação parcial prevista no artigo 7º, §2º, do novo Código Florestal".

Pedidos reforçados – Além da declaração da nulidade de todas as licenças ambientais concedidas pela Sudema à empresa proprietária do shopping, o MPF pede a nulidade de quaisquer inscrições de ocupação de terrenos de marinha efetivadas pela União em favor da empresa. Também pede que o TRF5 determine à empresa que providencie a completa remoção de todas as construções indevidamente realizadas em APPs que estejam a 50 metros da margem do Rio Jaguaribe.

O MPF ressalta que a APPs em que está erguido o Manaíra Shopping não é área de propriedade privada, mas área pública de propriedade da União, sujeita à mera ocupação precária do particular. Logo, “não há que se falar sequer em restrição a direito de propriedade de particular pela legislação ambiental”, como consta da sentença recorrida, mas sim de “observância da Lei nº 9.636/98 que veda a inscrição de ocupação de áreas da União que “estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais”.

Pedidos alternativos - Caso o Tribunal negue os pedidos, o Ministério Público pede que seja determinada, pelo menos, a manutenção de canal ao ar livre, com área verde preservada nas margens do rio Jaguaribe e praça pública em seus arredores, ou, em último caso, a colocação de área verde sobre a sua cobertura.

Caso o Tribunal não determine a remoção total ou parcial das edificações irregulares, pede-se que seja determinado o perdimento de todas as construções ilegais ou, mais especificamente, de toda a receita arrecadada em atividades econômicas do shopping, na área degradada, em favor da União ou dos municípios de João Pessoa e Cabedelo. Essa seria a consequência mais lógica e justa para a hipótese de manutenção das construções irregulares em cima de APP em violação à legislação, pois, dessa forma, o proveito econômico do ilícito seria destinado permanentemente à coletividade. Somente assim, os empreendedores “pensariam duas vezes antes de agredir gravemente qualquer APP, pois estariam correndo o risco de perder investimentos na área proibida”, argumenta o MP.

Caso o TRF5 acolha os pedidos alternativos, o MPF quer que o Tribunal também determine a destinação dos recursos para recuperação ambiental do próprio rio Jaguaribe, ao longo de toda a sua extensão, bem como de ecossistemas a ele relacionados de modo mais imediato, bem como para outros projetos de recuperação ambiental nos municípios de João Pessoa ou de Cabedelo e no Estado da Paraíba, nessa ordem de prioridade.

EIA/Rima - O magistrado também afastou a necessidade de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) pelo empreendedor, com base em laudo pericial, segundo o qual a área ocupada pelo Manaíra Shopping está abaixo de 100 hectares - tamanho mínimo determinado pela legislação ambiental para exigência do EIA/Rima (Resolução Conama nº 01/86).

No entanto, para o MPF, “o soterramento de um rio e a completa supressão de APPs adjacentes justificariam por si sós tal exigência". O órgão ainda argumenta que "obviamente não se encontra previsão desse caso na legislação de regência do licenciamento ambiental", como apontou o magistrado, porque "tal hipótese não é admitida ou sequer cogitada pelo ordenamento jurídico pátrio". Logo, “se o Judiciário está criando essa nova hipótese sem previsão legal, deveria determinar, no mínimo, a realização de EIA/Rima”, argumenta.

Mais pedidos - O Ministério Público ainda quer que a empresa seja condenada a publicar o inteiro teor da sentença (ou um extrato resumido) nos três jornais de maior circulação na Paraíba e que seja proibida de obter qualquer financiamento ou incentivo dos órgãos e entidades governamentais, até que demonstre ter reparado o dano causado na APPs.

O MPF pede ainda que a Justiça eleve o valor de R$ 10 milhões fixado pela sentença recorrida, a título de indenização pelos danos ambientais causados, levando em conta a alta lucratividade do empreendimento, conforme apuração mais precisa a ser realizada na liquidação do julgado.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Ministério Público Federal recorre ao STJ e pede demolição do Condomínio Alamoana, em Cabedelo (PB)

21/05/2015 - 16h55
 

Empreendimento ocupa área de proteção permanente à margem do Rio Paraíba, área de influência da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo 
 
 
O Ministério Público Federal (MPF) – por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região – ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a demolição do Condomínio Horizontal Alamoana e o reflorestamento da área ocupada pelo projeto, que foi implantado em área de proteção permanente na Praia do Jacaré, à margem do Rio Paraíba, no município de Cabedelo (PB).

O recurso contesta decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, responsável pela extinção da ação civil pública movida em 2010 pelo MPF – por meio da Procuradoria da República na Paraíba –  contra o empreendimento.

A Quarta Turma do TRF5, reproduzindo os argumentos da sentença, entendeu que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, por ter havido “coisa julgada”. Ou seja: a ação civil pública proposta pelo MPF seria equivalente a uma outra, movida pela Associação Paraibana do Meio Ambiente (APAN), que tramitou perante a 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. Essa segunda ação foi encerrada com um acordo – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – celebrado com a participação do próprio MPF, entre outras entidades.

No recurso, o MPF argumenta que esse TAC tratou de apenas algumas das irregularidades ambientais relacionadas ao condomínio e jamais previu qualquer consentimento para construção em área de preservação permanente. Inclusive, a sentença que homologou o acordo – gerando a coisa julgada – ressalvou expressamente que ele se referia apenas à ocupação de área da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo (Mata da Amém) pelo empreendimento, o que não impediria a discussão de outras irregularidades ambientais em novas ações.

Para o MPF, ao estender a coisa julgada para além do que ela abrangia – em desacordo com o próprio conteúdo do acordo homologado em juízo –, a decisão do TRF5 violou o Código Florestal, permitindo a construção em área de preservação permanente, no caso, a faixa de terra de 500 metros contados perpendicularmente a partir da margem do estuário do Rio Paraíba. “Independentemente do que pudesse ter constado no TAC, jamais poderia haver autorização para que o empreendedor ficasse liberado, por decisão judicial, de cumprir a lei que deve valer para todos”, diz o recurso.

Histórico – Em fevereiro 2006, o MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, instaurou procedimento administrativo para investigar a ocorrência de eventuais irregularidades ambientais no Condomínio Alamoana, que havia sido embargado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Foram requisitadas informações à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) – órgão ambiental estadual –, à Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) e ao próprio Ibama.

Em abril de 2006, MPF, Ibama, Gerência Regional do Patrimônio da União (atual SPU-PB), Sudema e a empresa IPI Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda. assinaram um TAC para resolver a questão da invasão de área da Floresta Nacional de Cabedelo – unidade de conservação federal – pelo condomínio. O empreendedor comprometeu-se a adotar uma série de medidas, a título de compensação ambiental. Entretanto, nem essas nem outras obrigações previstas em acordo previamente firmado com a GRPU foram cumpridas.

O descumprimento dos acordos levou o MPF a propor ação civil pública para que os responsáveis pelo condomínio fossem impedidos de ocupar e fazer qualquer construção nos lotes situados em área de proteção permanente, retirando todas as edificações e equipamentos já instalados. Pediu ainda, entre outras coisas, que os empreendedores fossem condenados ao pagamento de indenização de um milhão de reais pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal e multa, no mesmo valor, por danos morais coletivos.

Na ação, o MPF ressaltou que seu objetivo não era inviabilizar o condomínio, nem impedir o desenvolvimento econômico da cidade, mas apenas evitar que o empreendimento agredisse o patrimônio ambiental, respeitando o pouco de vegetação nativa que resta no litoral paraibano.
 
 
N.º do processo no TRF5: 0004384-19.2010.4.05.8200 (AC 573294 PB)
 
Íntegra do recurso:

 
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9823 / 2121.9824
prr5-ascom@mpf.mp.br
 
 
 

sexta-feira, 8 de maio de 2015

TAC reafirma legalidade de licença para construção de shopping na PB

08/05/2015 12h24 - Atualizado em 08/05/2015 15h04 

Empreendimento deve ser construído em Cabedelo, no litoral norte.
Acordo foi assinado por MP, órgãos ambientais e construtora.
 
Do G1 PB

A validade e legalidade da licença ambiental para a construção do Shopping Pátio Intermares, às margens da BR-230, em Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, foram reafirmadas através de um Termo de Ajustamento de Conduta assinado na quinta-feira (7). O TAC foi assinado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Cabedelo, Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com a Construtora Marquise S/A, responsável pela construção.
 
No dia 30 de abril, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) havia emitido uma medida cautelar determinando a suspensão imediata da licença ambiental concedida pela Sudema, o que impedia a construção do shopping. De acordo com o TCE, a licença ambiental ficaria suspensa até que fosse julgada uma ação interposta em 2014 pela Associação de Proteção Ambiental (Apam), de Campina Grande.
 
No TAC, a Sudema reconhece que a construtora cumpriu os requisitos legais ambientais para a obra, como a realização do Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) e o Estudo Fitossociológico que identificou que não havia vegetação nativa no terreno, bem como os projetos de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Controle Ambiental, além de atendimento das normas técnicas. O Estudo Fitossociológico foi recomendado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Ainda no documento, a empresa se compromete a cumprir o termo de embargo do Ibama relativo a 2,55 hectares do terreno correspondente à Área de Preservação Permanente (APP), caso esse embargo prevaleça. Por outro lado, o Ibama não coloca restrição à área remanescente, já que trata-se de área submetida ao licenciamento da Sudema.
 
Com o TAC, o promotor de Justiça de Cabedelo Rogério Oliveira destaca que não existe impedimento ao início da obra na área já liberada. A empresa, no entanto, se comprometeu a cercar da área embargada e comunicar à Sudema qualquer alteração do projeto, caso esse embargo venha a ser derrubado.
 
“Em tese, o Tribunal de Contas não é competente para tratar do assunto, (é um terreno particular e um empreendimento também particular), bem como os fatos trazidos pela Apam não compreendem ao que foi produzido no procedimento administrativo que apreciou o licenciamento ambiental”, ressalta o promotor. Segundo ele, “o Ibama entende que o órgão competente para o licenciamento é a Sudema”.
 
O G1 fez contato com o Tribunal de Contas do Estado e a assessoria de imprensa disse que o órgão deve emitir ainda nesta sexta-feira (8) uma nota sobre o assunto. Já a Apam divulgou nota em que declara que "não é contra a construção do shopping, apenas pede que a legislação ambiental seja cumprida" . Segunda a nota, "a obra já estava embargada parcialmente pelo IBAMA e integralmente pelo IPHAN – fatos que, por si só, provam que as denúncias tinham fundamento".
 
Fonte
 
 

TAC reafirma validade de licença ambiental para construção do shopping de Intermares

07/05/15 - 19:20 

Termo de Ajustamento de Conduta obteve o aval da Sudema e do Ibama. Shopping será construído em área às margens da BR-230.
 
Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, na tarde desta quinta-feira (7), na 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Cabedelo, com a participação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), reafirma a validade e legalidade da licença ambiental para a construção do Shopping Pátio Intermares, às margens da BR-230 (na altura do quilômetro 10), no município de Cabedelo, Região Metropolitana de João Pessoa.

No TAC, a Sudema reconhece que a Construtora Marquise S/A, responsável pela obra, cumpriu os requisitos legais ambientais para a construção do empreendimento, como a realização do Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) e o Estudo Fitossociológico que evidenciou a inexistência de vegetação nativa no terreno, bem como os projetos de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Controle Ambiental, além de atendimento das normas técnicas. O Estudo Fitossociológico foi recomendado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Ainda no Termo de Ajustamento de Conduta, a Marquise se compromete a cumprir o termo de embargo do Ibama relativo a 2,55 hectares do terreno correspondente a Área de Preservação Permanente (APP), caso esse embargo prevaleça. Por outro lado, o Ibama não coloca restrição à área remanescente, já que trata-se de área submetida ao licenciamento de competência da Sudema.

Dessa maneira, destaca o promotor de Justiça Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, de Cabedelo, não existe impedimento ao início da edificação do empreendimento em relação à sua área desimpedida. Todavia, a Marquise S/A se comprometeu, no TAC, a implementar o cercamento da área embargada, e comunicar à Sudema qualquer alteração do projeto, caso esse embargo vir a ser derrubado.

Subscrito e homologado pelo promotor Rogério Oliveira, o TAC foi assinado pelo superintendente da Sudema, João Vicente Machado Sobrinho; pelo procurador da Sudema, Ronilton Pereira Lins; pelo superintendente do Ibama na Paraíba, Bruno Faro Eloy Dunda; por Sérgio Gonçalves, gestor da Área de Desenvolvimento de Shopping Center; e pela advogada Jackeline Alves Cartaxo, da Construtora Marquise S/A.

No último dia 30, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) havia emitido uma medida cautelar determinando a suspensão imediata da licença ambiental concedida na mesma semana pela Sudema, impedindo a construção do empreendimento. De acordo com o TCE, a licença ambiental ficaria suspensa até que seja julgada uma ação interposta pela Associação de Proteção Ambiental (Apam), de Campina Grande.

“Em tese, o Tribunal de Contas não é competente para tratar do assunto (é um terreno particular e um empreendimento também particular), bem como os fatos trazidos pela Apam não compreendem ao que foi produzido no procedimento administrativo que apreciou o licenciamento ambiental (Inquérito Civil Público 001/2014)”, ressalta o promotor Rogério Oliveira, destacando: “E o Ibama entende que o órgão competente para o licenciamento é a Sudema”.
WSCOM Online


sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Motorista será multado se usar carro na areia da praia na Grande João Pessoa

Quem desobedecer um agente de trânsito durante a abordagem também será passível do Auto, como consta no artigo 195 do CBT, sob pena de multa grave

Cidades | Em 09/01/2015 às 17h27, atualizado em 09/01/2015 às 17h40 | Por Redação

  Divulgação

Cabedelo vai multar quem desobedecer normasMotoristas que insistirem em trafegar pelas areias de Cabedelo, na Grande João Pessoa, serão multados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da cidade a partir deste fim de semana. O órgão lembra que desde o dia 22 de dezembro vem realizando ações socioeducativas para coibir esse tipo de prática ilegal, que põe em risco a segurança de banhistas dos locais.

O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao afirmar que o motorista que para carro na areiua da praia infringe os artigos 181 e o 170.

O artigo 181, inciso VII, proíbe que o veículo estacione “no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público”. A infração é considerada grave, com multa de R$ 127,00 e cinco pontos na carteira nacional de Habilitação (CNH)

Já o artigo 170 versa sobre “dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”. A pena para quem for flagrado cometendo a infração, que e gravíssima, é multa de R$ 191,54, sete pontos da CNH e, ainda, recolhimento do documento de habilitação.
 
Quem desobedecer um agente de trânsito durante a abordagem também será passível do Auto, como consta no artigo 195 do CBT, sob pena de multa grave.




terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Estado, ANA e Ministério da Integração planejam revitalização do Rio Paraíba

Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente | Em 22/12/2014 às 22h58, atualizado em 22/12/2014 às 23h02 | Por Redação

Além dos órgãos federais e estaduais, o projeto de revitalização deve envolver as prefeituras dos municípios situados ao longo do rio


      Jornal Correio da Paraíba/Nalva Figueiredo

Rio Paraíba
Rio Paraíba
O Governo Estadual, a Agência Nacional das Águas (ANA) e o Ministério da Integração Nacional estão planejando a revitalização do Rio Paraíba. A recuperação de nascentes, o reflorestamento de matas ciliares, a revitalização de áreas degradadas e o tratamento do esgotamento sanitário ao longo da bacia hidrográfica foram discutidos na manhã desta segunda-feira (22), durante uma reunião em Campina Grande.
O encontro entre o presidente da Agência Executiva da Gestão das Águas da Paraíba (Aesa), João Vicente Machado Sobrinho, e o coordenador do Departamento de Projetos Estratégicos do Ministério da Integração, José Luiz de Sousa, colocou a regeneração do rio Paraíba como ação prioritária para 2015.
 
“Estamos nos preparando para receber as águas do Rio São Francisco, que em parte vão ser aproveitadas ao longo da bacia hidrográfica do Rio Paraíba. Então vamos priorizar a atualização do plano de bacia da região, que vai nos dar o diagnóstico exato do que precisa ser feito. E nesse aspecto vamos contar com o apoio da ANA, que tem experiência nessa área e já se colocou à disposição para nos auxiliar”, informou João Vicente.

Além dos órgãos federais e estaduais, o projeto de revitalização deve envolver as prefeituras dos municípios situados ao longo do rio. “É um trabalho árduo que tem de ser feito por muitas mãos, uma vez que a bacia vem sofrendo ao longo de anos com a degradação ambiental. Vamos equilibrar os ecossistemas para garantir a segurança hídrica dos paraibanos com água constante, contínua e de boa qualidade”, destacou José Luiz.

O Rio Paraíba nasce na Serra do Jabitacá, no Município de Monteiro, e tem aproximadamente 300 quilômetros de extensão. Sua bacia hidrográfica abrange uma área superior a 20 mil quilômetros quadrados.


 

terça-feira, 17 de junho de 2014

AGU da PB pede condenações por desmatamento da Mata Atlântica

17/06/2014 20h33 - Atualizado em 17/06/2014 20h33 

Desmatamento aconteceu em Santa Rita, Conde e Mamanguape.
AGU pede condenação e reparação dos danos causados.
 
Do G1 PB
 
O desmatamento de vegetação nativa de Mata Atlântica em Santa Rita, Conde e Mamanguape levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a acionar judicialmente empresas e fazendeiros na Paraíba. Em quatro ações, os procuradores pedem a condenação dos acusados por degradação ambiental e reparo dos danos causados, além de penalidades penais e administrativas previstas na legislação ambiental.
 
Foram ajuizadas duas ações contra irregularidades praticadas no município de Santa Rita, na Grande João Pessoa, segundo nota da AGU. A primeira, pelo desmatamento de 100 hectares de Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização ou conhecimento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
 
A outra ação pretende reparar danos causados também em Santa Rita, totalizando 14,02 hectares. Segundo os procuradores, três particulares jogavam entulho (raízes e vegetação) nas APPs. Também verificaram que uma das áreas foi destinada à atividade agrícola com plantação de cana-de-açúcar, e que as demais estavam sendo preparadas para o mesmo fim.
 
Contra o desmatamento de três hectares de mata de preservação em Mamanguape, no Litoral paraibano, a AGU também ajuizou ação para responsabilizar a proprietária de uma fazenda. Além disso, houve uso de fogo em vegetação secundária de Mata Atlântica, sem a devida permissão, para o plantio irrigado de mamão, destruindo várias espécies nativas.
 
Uma obra indevida potencialmente poluidora construída na praia de Carapibus, Município do Conde, no Litoral sul, também foi alvo de ação judicial. A AGU alega que não houve licença ou autorização dos órgãos ambientais, na construção de uma escadaria para acesso à praia.
 
Segundo a AGU, em todas as ações, os procuradores reforçam que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente devem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Também apontam que os danos causados em decorrência das ações isoladas de produtores rurais podem trazer consequências irrecuperáveis às áreas.
 
Fonte