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quarta-feira, 18 de junho de 2014

MP entra com ação para impedir São João na orla de João Pessoa

18/06/2014 20h15 - Atualizado em 18/06/2014 20h17 

Órgão argumenta que prefeitura está desrespeitando TAC de 2005.
Prefeitura diz que praia é o melhor lugar para a realização do evento.
 
Do G1 PB

O Ministério Público da Paraíba ingressou com uma ação civil pública com pedido de liminar na tarde desta quarta-feira (18) requerendo que a Prefeitura de João Pessoa não realize os festejos de São João na orla marítima. O processo foi movido pelas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente  do Patrimônio Social da Capital. Conforme a ação, a festa deve ser promovida no Centro Histórico, como determina um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em 2005.

O impasse em torno da festa teve início na semana passada quando o MP informou que a prefeitura desrespeitaria o TAC e também degradaria o meio ambiente e criaria uma série de implicações no campo da mobilidade urbana, com a festa na praia. O órgão se posicionou claramente contra o evento no local, mas apesar disso a administração municipal decidiu manter a festa, apenas reduzindo de nove para quatro dias.
Segundo o  MP,  ação requer a recuperação da área de praia já degradada, além de realizar medidas urgentes e efetivas para a mitigação dos impactos ambientais negativos sobre as Praia de Tambaú e Cabo Branco, com a consequente condenação dos promovidos por danos morais coletivos pelos danos ambientais já causados pela ação discricionário do Poder Público Municipal.

Procurada, a prefeitura de João Pessoa disse que vai esperar o posicionamento da Justiça, mas garantiu que a festa está mantida para a orla. Por meio da assessoria de imprensa, a administração municipal disse que entende a região do Busto de Tamandaré, entre as praias de Cabo Branco e Tambaú, é  a melhor para a realização do São João. Evento está programado para acontecer de 21 a 24 de junho.

Na ação, os promotores de Justiça João Geraldo Barbosa e José Farias destacam que a decisão unilateral do prefeito e dos seus auxiliares de manter a programação do São João na orla da Capital, além de descumprir o TAC, impõe que a orla de João Pessoa passe a ter em seu calendário permanente mais um evento que degrada o meio ambiente em foco, afrontando ainda mais o que dispõe a Lei 7.661 de 16.05.1988 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Os promotores ressaltam que o próprio Projeto de Compensação de Dano elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, em face aos festejos juninos na orla de João Pessoa, apresentado na primeira audiência pública realizada na sede do MPPB na última sexta-feira (13), é a confissão da prática danosa ao meio ambiente a uma área de preservação permanente.

A ação requer a retirada imediata de todos os equipamentos instalados pelo município de João Pessoa, através dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, ou por empresas contratadas, para promoção de eventos, shows e quaisquer outras intervenções do município na orla marítima da capital.

Também requer que o município apresente o Plano de Recuperação de toda a Área Degradada (Prad), realizado por equipe multidisciplinar e com aprovação técnica, para não incorrer em maiores prejuízos ao meio ambiente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser determinada por esse juízo, e que os valores decorrentes da reparação, sejam revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (Fepama).
 
Fonte
 
 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental

Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba).

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
20/05/2014

*Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). 



Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo.

A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental.

Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais.

O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. 

O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. 

Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Fonte


Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental20/05/2014 * Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental20/05/2014 * Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/