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terça-feira, 28 de março de 2017

Sudema prorroga prazo para PMJP concluir licitação de obras na Barreira

PMJP alegou problemas de ordem burocrática para finalização de licitação

Créditos: João Vicente, superintendente da Sudema
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental (Copam), em reunião ordinária realizada na manhã desta terça-feira (28), decidiu por conceder à Prefeitura Municipal de João Pessoa prorrogação de prazo para concluir o processo licitatório para as obras de drenagem e pavimentação da Barreira do Cabo Branco.

“A prefeitura [de João Pessoa] encaminhou o expediente solicitando a prorrogação de licença porque não havia tido tempo hábil para alguns procedimentos burocráticos, para resolução do problema de terra, que é o foco nosso no momento. Nós submetemos ao conselho, houve uma discussão e a aprovação e, a Sudema vai conceder sim uma prorrogação do prazo e a prefeitura fica à vontade para fazer a licitação e cuidar da obra”, comentou João Vicente, superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema).

A Copam se reúne de maneira ordinária sempre de 15 em 15 dias para tratar de assuntos referentes ao Meio Ambiente no Estado, com maior foco, obviamente, na questão da Barreira do Cabo Branco.
 
Feliphe Rojas para o WSCOM
 
 
 

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Estado tem 120 dias para corrigir licenciamento do Centro de Convenções

Ratificação deverá atender a todos os requisitos estabelecidos pela legislação que regulamenta a proteção do ecossistema no local.

 

 
O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba estabeleceu o prazo de 120 dias para que seja deflagrado processo administrativo de confirmação da licença ambiental concedida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) para instalação do Centro de Convenções Poeta Ronaldo Cunha Lima, em João Pessoa. A ratificação da licença deverá atender a todos os requisitos cabíveis previstos na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), incluindo os condicionantes estabelecidos pelo Ibama para supressão da vegetação do bioma presente no local.
 
De acordo com o MPF, o processo de licenciamento do Centro de Convenções, que faz parte do projeto Polo Turístico Cabo Branco, contém graves vícios de legalidade que precisam ser sanados, tendo em vista que a obra já foi concluída e se encontra em pleno funcionamento.
 
Os condicionantes exigidos pelo Ibama, que já deveriam ter sido implementados pelo Estado, referem-se à demonstração da eventual caracterização do empreendimento como sendo de utilidade pública e interesse social, à demonstração da ausência de alternativas técnicas e locacionais, bem como demonstração da preferência por instalação em área já degradada, além de esclarecimentos quanto à data de inserção da área no perímetro urbano de João Pessoa e quanto aos impactos nas unidades de conservação próximas.
 
Além disso, a Sudema deve realizar apreciação da complementação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), referente ao Centro de Convenções, incluindo realização de audiência pública; inserção da exigência das duas compensações ambientais previstas na Lei do Bioma Mata Atlântica e na Lei do SNUC (uma em replantio ou averbação de uma área protegida e outra em recurso financeiro); e submissão ao Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) para a devida homologação da referida licença.

Compensações ambientais
O governo do Estado já adiantou que pretende aplicar o valor da compensação ambiental na construção de um Batalhão de Polícia Florestal que também funcionará como sede administrativa da unidade de conservação do Parque Estadual das Trilhas dos Cinco Rios, criado pelo Decreto nº 35.325, de 16/09/2014. Segundo o governo do Estado, a área a ser preservada por esse Parque será superior àquela exigida para averbação ou replantio pela Lei do Bioma Mata Atlântica.
 
Após o cumprimento das etapas formais, caso seja efetivamente ratificada a licença referida, o Estado da Paraíba deverá indicar o prazo em que pretende implementar as compensações ambientais eventualmente aprovadas no processo de licenciamento, incluindo previsão orçamentária, para, em seguida, ser firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo MPF. O prazo estabelecido para a deflagração do processo administrativo do licenciamento do Centro de Convenções decorre de reunião realizada no dia 16 de maio, no MPF, com representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Sudema, Ibama e MPF.
 
Polo Turístico
O Polo Turístico do Cabo Branco, criado em 1988, na gestão do então governador Tarcísio Burity, é um projeto de parceria público-privada que abrange, além do Centro de Convenções, a construção de hotéis, pousadas e albergues. Em razão de danos ambientais causados pelas obras de construção do Centro de Convenções, o Ibama ajuizou em 2004 a Ação Civil Pública nº 2004.82.00.006111-9, com pedido de liminar, para compelir a Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTur) a dar início a projeto de recuperação ambiental do polo turístico. O processo judicial foi suspenso em 19 de maio de 2005, para que as partes formulassem termo de ajustamento de conduta. Após as tratativas, Ibama, PBTur e Ministério Público Federal firmaram o acordo que foi homologado por sentença, prevendo a imediata execução do projeto de recuperação da área degradada.
 
Com a retomada das obras, especificamente para o Centro de Convenções, o MPF instaurou procedimento investigativo em 2009, a partir de representação da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza. Foram detectadas diversas irregularidades no pertinente processo de licenciamento e por isso, em março de 2010, o Ministério Público recomendou à Caixa Econômica Federal que suspendesse novos repasses de recursos federais para a execução das obras, até que fossem corrigidas irregularidades do licenciamento ambiental.
 
Ainda em 2010, o Estado da Paraíba conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal a suspensão dos repasses dos recursos e, desde então, o Ministério Público Federal vem buscando a regularização do licenciamento das obras com observância de todas as exigências legais.
  


quarta-feira, 13 de maio de 2015

Licença para construção de shopping em Cabedelo é homologada na PB

13/05/2015 08h11 - Atualizado em 13/05/2015 08h11
 
Licença de Instalação, concedida pela Sudema, foi homologada pelo Copam.
Grupo Marquise pode dar continuidade ao processo de implantação.




 
Do G1 PB

Foi homologada na terça-feira (12), pelo Conselho de Proteção Ambiental (Copam), a Licença de Instalação (LI) concedida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) ao Grupo Marquise para a construção do Shopping Pátio Intermares, às margens da BR-230, em Cabedelo, Região Metropolitana de João Pessoa. Com a homologação, o grupo pode dar continuidade ao processo de implantação do shopping.
 
No dia 30 de abril, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) havia emitido uma medida cautelar determinando a suspensão imediata da licença ambiental concedida pela Sudema, o que impedia a construção do shopping. De acordo com o TCE, a licença ambiental ficaria suspensa até que fosse julgada uma ação interposta em 2014 pela Associação de Proteção Ambiental (Apam), de Campina Grande.
 
De acordo com o coordenador jurídico da Sudema, Ronilton Pereira Lins, a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de suspender a licença não atinge o documento liberado recentemente e sim o antigo. “A decisão do TCE se refere à primeira licença, concedida há cerca de um ano, e que pedia na época algumas mudanças no projeto. A alteração foi realizada e a atual LI não pede novos ajustes”, ecxplicou Ronilton.
 
Na quinta-feira (7), a validade e legalidade da licença ambiental foram reafirmadas através de um Termo de Ajustamento de Conduta assinado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Cabedelo, pela Sudema e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com o Grupo Marquise.
 
A homologação do Copam ocorreu em uma reunião de rotina realizada na sede da Sudema. Segundo Ronilton Lins, entre as várias discussões do dia, a LI concecida ao shopping estava na pauta. “O Copam avalia as licenças concedidas pela Sudema”, disse.
 
De acordo com a assessoria de imprensa da TCE-PB, o órgão não vai se pronunciar sobre o caso até que corram todos os trâmites legais do processo, que deve demorar cerca de 15 dias.
Fonte

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Mais de 120 hectares de Mata Atlântica serão destruídas para construção de barragem na PB

Da Redação
Mais de 120 hectares de Mata Atlântica serão destruídas para construção de barragem na PBO Conselho de Proteção Ambiental - COPAM do Estado da Paraíba, aprovou na 88ª Reunião Extraordinária, com voto favorável do conselheiro da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN, a renovação da Licença Prévia nº 2478/2012 - para Construção de uma Barragem de Acumulação, dita Barra Cupissura, localizada no Município de Caaporã-PB.

A Barragem de Cupissura é mais uma obra hídrica do Estado da Paraíba, com capacidade de acumulação de água de 9,56 milhões de metros cúbicos, que faz parte do complexo da Adutora Translitorânea, que garantirá água tratada até o ano de 2030 para os moradores dos Municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo, Conde, Alhandra e Caaporã.

Para a construção da Barragem de Cupissura, serão desmatados cerca de 125,3 hectares de Mata Atlântica, localizados no limites da Paraíba com Pernambuco. No levantamento florístico realizado para o Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), foi encontrado um novo registro de Bromeliaceae para o Estado da Paraíba, a Canistrum aurantiacum. Essa espécie é rara e com poucos dados na literatura, com citação apenas em Alagoas e Pernambuco, e agora na Paraíba. Além dessa espécie, foi encontrada o jacarandá (Swartzia pickelii), que de acordo com a Instrução Normativa MMA nº 6/2008, referente à lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, essa espécie é considera ameaçada de extinção.


 

domingo, 7 de setembro de 2014

Extração desordenada de areia ameaça o Rio Paraíba

Só em uma fazenda, retirada do minério chega a 40 caçambas por dia.
 

A construção civil e realização de obras estruturantes como os estádios da Copa do Mundo provocaram o crescimento da ‘indústria’ de extração de areia do Rio Paraíba. Há cerca de 10 anos, o material vem sendo retirado de maneira desordenada, sem uma legislação regulamentadora. Para tentar ordenar a atividade, o Fórum de Preservação e Defesa do Rio Paraíba deverá se reunir na próxima terça-feira, na sede do Ministério Público da Paraíba, em João Pessoa.
  
A ideia é utilizar um estudo realizado pelo professor e ambientalista da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Augusto Pessoa Ricardo Braga, para que o Conselho de Proteção Ambiental (Copam) possa regulamentar a atividade mecanizada na Paraíba. O levantamento foi encomendado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), que compõe o Fórum. O diretor técnico do órgão, Ieure Amaral Rolim, confirmou que o estudo deverá embasar a formatação das novas regras de extração de areia.
 
“A Sudema vem licenciando as atividades de extração ao longo dos anos em cima de um roteiro de licenciamento que foi estabelecido há 10, 15 anos atrás. Levamos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a necessidade de fazer uma revisão para que fosses reformulados esses critérios para o licenciamento ambiental no leito do rio Paraíba. Inclusive, tivemos a oportunidade de contratar o professor Ricardo Braga, que é um ambientalista e conhecedor das questões de extração em leito do rio, pois deu uma grande contribuição à elaboração desta norma no estado de Pernambuco”, explicou Ieure Rolim.
 
O Fórum é composto ainda por integrantes de associações ambientais, sindicatos, Pastorais Sociais da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), ambientalistas e agricultores, mas a ação tem sido acompanhada também pela coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e dos Bens de Valor Artístico, Estético, Histórico, Urbanístico, Turístico e Paisagístico (Caop do Meio Ambiente), do Ministério Público da Paraíba (MPPB), a promotora Andréa Bezerra Pequeno de Alustau.
 
Segundo Andréa Pequeno, o grande problema é que não há um regramento das condições para extração de minérios na Paraíba e muitas empresas ainda realizam a extração de forma clandestina, sem a devida licença. “A Sudema autoriza, mas sem muito critério, porque não há regras. Precisamos conseguir junto ao Copam essa legislação para que possamos, através dos promotores das cidades onde a irregularidade ocorre, dar início às ações para coibir os abusos. O estudo de Ricardo Braga será preponderante, pois teremos uma análise técnica para nos embasar e tomar as medidas cabíveis. Sabemos que há excesso, mas precisamos disso para provarmos”, justificou.
 
S.O.S
 “O Rio Paraíba clama por ajuda”, desabafa Jacinto Sales, suplente de vereador em São Miguel de Taipu e membro do Fórum. Segundo ele, cerca de 10 a 40 caçambas de areia são retiradas por dia do Rio Paraíba, apenas na Fazenda Oiteiro Ltda., em São Miguel de Taipu. As dragas funcionam com a licença apenas para pesquisa, que estão vencidas desde o dia 26 de agosto.
 
“E já chegou a 90 caçambas. Isto é apenas um grão do que diariamente também é retirado por outros empresários do ramo ao longo dos 380 quilômetros de extensão do rio, especialmente nos trechos que passam pelos municípios de Itabaiana, Salgado de São Félix e São Miguel”, ressaltou Jacinto.
 
A extração em São Miguel de Taipu foi intensificada em janeiro deste ano, após a Câmara de Vereadores revogar parcialmente a Lei nº 137/2003, que impedia a atividade mecanizada no leito sazonal do Rio Paraíba, em todo o território da cidade. A Lei nº 259, de 13 dezembro de 2013, além de permitir a extração com máquinas, autoriza a instalação de lavras de areia com apresentação de projeto à Sudema para autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
 
O presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel de Taipu, Augusto Vieira de Albuquerque Melo, que também é dono da propriedade da Oiteiro Ltda., disse que a lei foi alterada a pedido do seu sócio, atento ao mercado da construção civil. “Há dois anos ele me pediu, mas eu contei a história toda. Sempre tivemos o cuidado de escutar o DNPM, que é quem coordena a fiscalização das empresas, tanto que lá é um tal de abre e fecha de empresa. Por sinal, temos tudo porque senão não faz. Não temos cara de fazer coisa ilegal”, garante.
 
Augusto Vieira admite que a areia de “primeira linha” retirada do Rio Paraíba foi utilizada nas obras do estádio de futebol para a Copa 2014, a Arena Pernambuco, em Recife. “A arena Pernambuco foi toda feita aqui, até o gramado. Foi o melhor da Copa. É uma burocracia para escolher aquela areia porque ela tem que ser escolhida entre a parte de cima e a de baixo. A análise da areia era feita por uma empresa Suíça”, relata.
 
De acordo com a Sudema, atualmente existem dez concessões a mineradoras que exploram a retirada de areia e cascalho do rio, dentre elas a de funcionamento de Oiteiro. O diretor técnico da Sudema, Luere Rolim, entretanto, explicou que há mais de um ano o órgão tomou a decisão de não mais renovar as licenças para extração de areia até que os critérios que estão sendo discutidos junto ao Copam tenham sido publicados e venham a ser norteadores desse entendimento.
 
“Como forma de evitar prejuízo, o Copam deu um prazo para que aqueles empreendedores pudessem prorrogar a validade de sua licença, que evidentemente se encerra com a publicação da norma que estabelece os novos critérios de procedimentos”, disse Ieure.


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental

Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba).

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
20/05/2014

*Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). 



Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo.

A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental.

Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais.

O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. 

O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. 

Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Fonte


Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental20/05/2014 * Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/
Em artigo, o presidente da APROGEO e Conselheiro do CREA-PB cobra cumprimento de lei ambiental20/05/2014 * Henrique Gutierres é Geógrafo e Conselheiro do CREA-PB no COPAM (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba). Infelizmente, não é de hoje que no Brasil surgem casos de leis criadas e que nunca foram efetivamente cumpridas. A Paraíba não foge desse cenário, pois a Lei Estadual nº 9.794 é mais um exemplo de esquecimento. Publicada em 14 de junho de 2012, de autoria do deputado Caio Roberto, obriga que as empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto contratem um responsável técnico na área ambiental. Sendo assim, exige a contratação de um profissional legalmente habilitado para atuar na área ambiental, assim como acontece com os responsáveis pela área jurídica ou contábil de uma empresa, por exemplo. A iniciativa faz com que a Paraíba junte-se a outros estados e municípios, que já possuem leis em vigor de mesma natureza (Natal, Curitiba, Feira de Santana-BA, Rondônia e Paraná). Dentre os profissionais que podem ser contratados, o artigo 2º apresenta um rol de profissionais legalmente habilitados (geógrafos, biólogos, químicos, engenheiros químicos, entre outros), podendo o empresário também contratar uma pessoa jurídica legalmente constituída para prestar serviços técnicos na área ambiental. Os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental os quais as empresas estão obrigadas e/ou necessitam fazer uso cotidianamente, seriam: licenciamento ambiental; auditoria ambiental; certificação ambiental (Sistema de Gestão Ambiental – SGA, a exemplo da Norma ISO 14001); perícia ambiental; estudos ambientais (EIA/RIMA, PCA, EVA, PRAD, RAS); remediação ambiental; relatório de responsabilidade social e monitoramento de parâmetros ambientais. O detalhe da lei nº 9.794/2012 é que o seu artigo 8º determina um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as empresas se adequarem a essa exigência. Logo, desde 14 de dezembro de 2012 que o seu cumprimento deveria ser exigido pelo poder público. Porém, verificando-se que na citada data ainda não estavam definidos os procedimentos para o seu cumprimento, a referida lei foi ponto de pauta da 534ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COPAM), realizada em 02 de abril de 2013, objetivando discutir a sua exigência e o seu efetivo cumprimento pelas empresas. O fato é que de lá pra cá nada aconteceu e a lei continua apenas no papel e sem surtir os efeitos reais nas empresas e nos órgãos ambientais. Vale dizer, que o profissional responsável pela área ambiental da empresa terá que ter uma postura “criativa”, pois não será um mero cumpridor das condicionantes da licença ambiental e ser o contato imediato com os órgãos ambientais fiscalizadores e o órgão licenciador. Deverá fazer com que o desempenho ambiental da empresa reflita em melhorias no relacionamento com as comunidades vizinhas e outras partes interessadas. E que implemente ações e procedimentos que previnam acidentes ambientais e reduzam o consumo de recursos naturais, garantindo a redução de gastos e o aumento da rentabilidade dos negócios ao adotar uma postura ambiental diferenciada. E, assim, resultem em ganhos e na melhoria do relacionamento junto aos seus clientes, fornecedores, empregados, investidores e seguradoras. Diante da ausência dos critérios para sua exigência nos processos de licenciamento ambiental, cabe à sociedade e aos órgãos públicos competentes exigirem o seu cumprimento para que não seja mais uma lei (ambiental) “esquecida”. O que seria um grande desperdício, pois a lei nº 9.794/2012 representa um avanço na área da gestão ambiental empresarial, a fim de resguardar os empreendimentos contra os efeitos negativos dos impactos ambientais, mas principalmente, às comunidades vizinhas e a sociedade em geral.

Leia mais em: http://www.creapb.org.br/noticia-destaque/em-artigo-o-presidente-da-aprogeo-e-conselheiro-do-crea-pb-cobra-cumprimento-de-lei-ambiental/

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

SUDEMA está proibida de emitir licença ambiental na cidade de João Pessoa

Clilson Júnior
SUDEMA está proibida de emitir licença ambiental na cidade de João Pessoa
Clilson Júnior

ClickPB

A Sudema (Superintendência de Administração do Meio Ambiente) não poderá mais emitir nenhuma licença ambiental para empreendimentos dentro do Município de João Pessoa, que seja considerada de micro e pequeno porte, e pequeno potencial poluidor. A decisão foi tomada durante a  530ª Reunião Ordinária do COPAM - (Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba) realizada no dia 05/02/2013.

O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras que possam causar degradação ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que, nesse aspecto, ela só tem aplicabilidade a partir da definição da lista de tipologias pelo COPAM e que, enquanto não definida, valem as regras da legislação vigente, ou seja, da Resolução CONAMA nº 237/97, a qual define que os Municípios são competentes para o licenciamento de atividades, obras, estabelecimentos e empreendimentos cujos impactos sejam locais, ou seja, agora será de competência da SEMAM do município de João Pessoa, a responsabilidade da emissão do licenciamento.

Durante a reunião, O Conselheiro Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA apresentou pedido de nulidade de 67 (sessenta e sete) Licenças emitidas pela SUDEMA fundamentando o pedido com base na Resolução nº 237/97/CONAMA uma vez que os Processos relacionam-se com atividades de impacto ambiental de âmbito local, cuja competência é do Município. Após discussão ficou decidido, por maioria, a não anulação das Licenças para não penalizar os requerentes. Em relação a esse tema e para cumprimento da Lei Complementar nº 140/2011 que trata das ações administrativas de competência Municipal, os Conselheiros decidiram, por maioria, adotar os parâmetros definidos na NA 101/ referentes à identificação das atividades de micro e pequeno porte e pequeno potencial poluidor de âmbito local.  A partir da data da publicação dessa deliberação o COPAM encaminhará aos municípios do estado da Paraíba  cópia da deliberação e oficio informando  da necessidade  dos mesmos expressar junto a SUDEMA sua capacidade em realizar o Licenciamento Ambiental conforme  exigências da Lei Complementar 140/2011.
                                                                               

Veja a Ata da reunião 530ª do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM
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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

523º Reunião Ordinária do COPAM

Data: 11 de setembro de 2012 - Terça-Feira
Hora: 10:00 h
Local: Auditório da SUDEMA
Av. Monsenhor Walfredo Leal, 181 - Tambiá - CEP 58020-540 - João Pessoa - PB



PAUTA


1. Abertura da Sessão e verificação do "QUÓRUM".

2. Leitura, discussão e votação da Ata 522ª Reunião Ordinária

3. Leitura e discussão do expediente.

4. Ordem do dia.

4.1 Análise das Licenças emitidas pala SUDEMA, conforme Lei nº 6.757/1999, constante no relatório contido na convocação da 523ª Reunião Ordinária.

4.2 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002344 – VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, Licença de Operação nº 2750/2012. Referente Usina Geradora de Energia Eólica,com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.3 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002345 - VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A , Licença de Operação nº 2752/2012. Referente Usina Geradora de Energia Eólica,com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.4 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002346 - VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, Licença de Operação nº 2751/2012. Referente Usina Geradora de Energia Eólica,com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.5 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-000374 – GUTS BAR AUTO SERVIÇO LTDA, Licença de Operação nº 2806/2012. Referente a Lavagem de veiculos à água, aspiração e polimento, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.6 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003624 – AUTO POSTO INTERMARES LTDA, Licença de Operação nº 2802/2012. Referente implant. de piso da ilha de abast. em concreto c/drenagem p/cx sep. de a e o e troca de tranques, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.7 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001249 – IONALDO CARDOSO FERREIRA, Licença de Operação nº 2414/2012. Referente construção de chaminés para exaustão de fumaça e mais dois fornos em circuito fechado (Fabrica de produtos de cerâmica),com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.8 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-003655 – PADARIA NOVO SONHO LTDA, Licença de Operação nº 2582/2012. Referente Fabricação de Produtos de Padaria e Confeitaria,com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.9 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002492 – F. BELARMINO E CIA –ME , Licença de Operação nº 2611/2012. Referente a fabricação de produtos de panificação, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.10 Análise do Processo SUDEMA Nº2011-000898 – KIMASSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, Licença de Operação nº 2481/2012. Referente fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.11 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003311 – PADARAIA PÃO DE MEL LTDA, Licença de Operação nº 2613/2012. Referente industria de panificação e lanchonete, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.12 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-000810 – CIPAN COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA, Licença Operação nº 2413/2012. Referente a fabricação de massas aliment. torref. e moagem de café fab. de cond. e posto de auto abst. com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.13 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004071 – MARIA DO SOCORRO SANTOS BASÍLIO, Licença de Operação nº 2579/2012. Referente fabricação de Produtos de Panificação forno e lenha, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.14 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003656 – ANGELICA CRISTIANE PEREIRA DUARTE, Licença de Operação nº 2474/2012. Referente fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.15 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012–003871 - ANTONIO RAPOSO SOBRINHO, Licença de Operação nº 2417/2012. Referente comércio varejista de pneus velhos reciclados para uso diversos, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.16 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011–000491 - MARIA DAS NEVES COM. E SERVIÇOS LTDA - MECANEVES, Licença de Operação nº 2389/2012. Referente comércio atacadista de outros produtos químicos, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.17 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002662 – INDÚSTRIA METALÚRGICA SILVANA S/A, Licença de Operação nº 2792/2012. Referente fabricação de Produtos de metalúrgicos, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.18 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002997 – SEVERINO CÉZAR DE ARAÚJO, Licença de Operação nº 2809/2012. Referente comercio varejista de material de construção em geral, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.19 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003642 – SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, Licença de Operação nº 2749/2012. Referente transportes de passageiros, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.20 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004320 – ANGELA CRISTINA DE FREITAS MATHIERSON, Licença de Operação nº 2429/2012. Referente edificação multifamiliar com 02 unidades habitacionais, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.21 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-005303 – EPITÁCIO RIBEIRO FILHO, Licença de Operação nº 2741/2012. Referente edificação comercial, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.22 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003301 – ALEXANDRE LAURENTINO DA SILVA, Licença de Operação nº 2610/2012. Referente desentupidora e limpeza de fossa, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.23 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004715 – ADNA MÉRCIA MEDEIROS COSTA, Licença de Operação nº 2563/2012. Referente desentupidora, limpeza de fossa e sanitários móveis e atividades relacionadas, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.24 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004015 – LATICÍNIO BELO VALE LTDA, Licença de Operação nº 2443/2012. Referente propaganda volante eleitoral, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.25 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002846 – KELCO INDUSTRIAL PRODUTOS ANIMAIS, Licença de Operação nº 2547/2012. Referente fabricação de produtos de higiene para animais (tapetes higiênicos), com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.26 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003660 – ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS PRODUTOS DE MEL DA BAIA DA TRAIÇÃO, Licença de simplificada nº 2667/2012. Referente apicultura, com vista do conselheiro Biolº Ronilson José da Paz – APAN.

4.27 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-001620 – RI – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, Licença de Alteração nº 2479/2012. Referente a implantação do piso em concreto, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.28 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-000369 – RI – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, Licença de Operação nº 2478/2012. Referente a comércio de combustíveis e venda de óleo lubrificante, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.29 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-006809 – NGC COMBUSTÍVEIS LTDA, Licença de Alteração nº 2477/2012. Referente a implantação do piso em concreto, caixas separadoras, canaletas de drenagem e sistema de tratamento de efluentes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.30 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-006776 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS BELA VISTA LTDA, Licença de Operação nº 2476/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis (gasolina, álcool e diesel) e vendas de lubrificantes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.31 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-005097 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS JESUS DE NAZARÉ LTDA, Licença de Operação nº 2478/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis (gasolina, álcool e diesel), lubrificantes e troca de óleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.32 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-004714 – MADEIREIRA SÃO JOÃO LTDA, Licença de Operação nº 2472/2012. Referente a comércio varejista de madeira e seus artefatos, material de construção em geral, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.33 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003732 – PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO, Licença de Operação para Pesquisa nº 2440/2012. Referente a lavra experimental para areia de forma mecanizada, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.34 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003223 – MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE, Licença de Operação nº 2439/2012. Referente a extração de areia em terra firme, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.35 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001937 – FRIGORÍFICO DIAMANTE LTDA, Licença de Operação nº 2437/2012. Referente a abate de ovinos e caprinos, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.36 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003874 – EVA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, Licença de Operação nº 2436/2012. Referente a fabricação de calçados de couro, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.37 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002732 – JOÃO RODRIGUES DE LIMA-ME, Licença de Operação nº 2435/2012. Referente a comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.38 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-006305 – CÍCERA KLEBYA MEDEIROS DE LACERDA, Licença de Operação nº 2426/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis e venda de lubrificantes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.39 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003083 – ALBERTO LEANDRO DE BRITO GONÇALVES, Licença de Operação nº 2420/2012. Referente a fabricação de artigos de barro cozido, manilhas, tijolos e telhas, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.40 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002367 – IND. E COM. DE LATICINIO BOTIJA LTDA, Licença de Operação nº 2416/2012. Referente a pasteurização de leite, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.41 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002609 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVA MAMANGUAPE, Autorização Ambiental nº 2409/2012. Referente a transporte de carga perigosa (gasolina, etanol e diesel) em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.42 Análise do Processo SUDEMA Nº 2009-005838 – JOEDSON KILDERE FEITOSA-ME, Licença de Operação nº 2352/2012. Referente a comércio varejista GLP, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.43 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002830 – CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, Licença de Operação nº 1653/2012. Referente a farmácia de manipulação de produtos farmacêuticos , com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.44 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001279 – L. ARAÚJO, Licença de Operação nº 2539/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis (gasolina, álcool e diesel) e lubrificantes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.45 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002179 – TIKO E TEKA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, Licença de Operação nº 2543/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis em geral, lubrificantes, conveniência e lava a jato, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.46 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003908 – MANOEL DE BRITO NETO, Licença de Operação nº 2561/2012. Referente a piscicultura (peixes), com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.47 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003426 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS OURO VELHO LTDA-ME, Licença de Operação nº 2562/2012. Referente a comércio e venda de combustíveis em geral, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.48 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002808 – POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA, Licença de Operação nº 2592/2012. Referente a lavra de areia em tabuleiro, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.49 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002733 – JOSÉ ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUZA, Licença de Operação nº 2535/2012. Referente a comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.50 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-006824 – FRANCILUCE DE LUCENA MEDEIROS SILVA, Licença de Operação nº 2591/2012. Referente a beneficiamento e comércio de quartzito, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.51 Análise do Processo SUDEMA Nº 201-006818 – REVESTIR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA, Licença de Operação nº 2584/2012. Referente a comércio e beneficiamento de quartzito, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.52 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-006816 – FRANCISCO PEREIRA DE AZEVEDO, Licença de Operação nº 2583/2012. Referente a comércio e beneficiamento de quartzito, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.53 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-005123 – FRANCISCO CARDOSO PEREIRA JÚNIOR, Licença de Operação nº 2480/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis (gasolina, álcool, óleo diesel, óleo lubrificante e GLP) gás liquefeito de petróleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.54 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-004604 – HELITON PORTO DIAS-ME, Licença de Alteração nº 2566/2012. Referente a implantação do piso em concreto, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.55 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002544 – UILERMANDO BARBOSA DE LIMA-ME, Licença de Operação nº 2570/2012. Referente a beneficiamento de caulim, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.56 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004339 – DAMATATA AGRONEGÓCIOS S/A, Licença de Operação nº 2533/2012. Referente a matadouro, frigorífico e indústria de carnes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.57 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002594 – MADEIREIRA SANTO AMARO LTDA-ME, Licença de Operação nº 2578/2012. Referente a comércio varejista de materiais de construção, madeira e artefatos de madeira, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.58 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-006304 – JOSÉ WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA (POSTO STA MARIA), Licença de Operação nº 2569/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis e vendas de lubrificantes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.59 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-006808 – NGC COMBUSTÍVEIS LTDA, Licença de Operação nº 2548/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis e lubrificantes em geral (gasolina, álcool e diesel), com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.60 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-002630 – MEDEIROS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, Licença de Operação nº 2540/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.61 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003235 – ENGENHO IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA-ME, Licença de Operação nº 2686/2012. Referente a fabricação, envasamento e comercialização de cachaça, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.62 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-004209 – FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, Licença de Operação nº 2685/2012. Referente a comércio varejista de gás liquefeito de petróleo GLP, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.63 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001819 – JUBERLANDO ANDRADE DE SOUSA, Licença de Operação nº 2666/2012. Referente a comércio varejista de produtos agropecuários e agrotóxicos, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.64 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-005108 – TRANSTASSI LTDA, Autorização Ambiental nº 2657/2012. Referente a transporte de produtos perigosos em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.65 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004723 – TRANA TRANSPORTES LTDA, Autorização Ambiental nº 2652/2012. Referente a transporte de produtos perigosos em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.66 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004028 – SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, Licença de Operação nº 2651/2012. Referente a transporte de combustíveis automotivo, percurso em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.67 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003700 – SERV TRANS LOGÍSTICA LTDA, Autorização Ambiental nº 2649/2012. Referente a transporte de produtos perigosos em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.68 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001935 – MASTERGÁS DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, Licença de Operação nº 2614/2012. Referente a transporte de combust. E líquido GNC, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.69 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004042 – PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA, Licença de Operação nº 2648/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis para aeronaves, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.70 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003569 – SAPÉ DISTRIBUIDORA DE BUJÕES LTDA, Licença de Operação nº 2615/2012. Referente a armazenagem e comércio varejista de GLP – gás liquefeito de petróleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.71 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003006 – LAURI CAETANO DA SILVA, Licença de Operação nº 2609/2012. Referente a venda de madeira e fabricação de esquadria, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.72 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003308 – AFL GÁS NATURAL LTDA, Licença de Operação nº 2599/2012. Referente a comércio varejista de gás veicular, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.73 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003163 – CINCERA – COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA S/A, Licença de Operação nº 2598/2012. Referente a fabricação de telhas, tijolos, blocos e calhas, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.74 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002960 – MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA, Licença de Operação nº 2595/2012. Referente a fabricação de tijolos, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.75 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-001624 – ENGENHO SÃO JOÃO, Licença de Operação nº 2593/2012. Referente a fabricação de cachaça, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.76 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003639 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA, Licença de Operação nº 2748/2012. Referente a transporte de combustíveis, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.77 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004944 – TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA, Autorização Ambiental nº 2786/2012. Referente a transporte de produtos perigosos, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.78 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002413 – BORBA E CAHU AQUACULTURA LTDA, Licença Prévia nº 2791/2012. Referente a criação de camarão, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.79 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002378 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS SANTA ROSA LTDA, Licença de Operação nº 2784/2012. Referente a comércio de combustíveis automotivo (gasolina, álcool e diesel) e lubrificantes, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.80 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002718 – CERAMICA NOSSA SENHORA DO DESTERRO, Licença de Alteração nº 2783/2012. Referente a construção de um forno tipo Hoffman para queima de artefatos cerâmicos, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.81 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-003842 – CARAU TRANSPORTES E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, Autorização Ambiental nº 2758/2012. Referente a transporte de produtos perigosos (álcool, diesel, gasolina, nafita, biodiesel e ocb1) em todo Estado da Paraíba, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.82 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-002719 – CERAMICA NOSSA SENHORA DO DESTERRO, Licença de Operação nº 2797/2012. Referente a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.83 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-004713 – TEODOSIO E SILVA COMBUSTÍVEIS LTDA, Licença de Operação nº 2804/2012. Referente a comércio e revenda de combustíveis automotivos e conveniência, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.84 Análise do Processo SUDEMA Nº 2011-006896 – AUTO POSTO INTERMARES LTDA, Licença de Operação nº 2810/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.85 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004098 – S.A SOBRINHO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA LTDA, Licença de Operação nº 2811/2012. Referente a fabricação de doces banana, goiaba e outras frutas da região, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.86 Análise do Processo SUDEMA Nº 2010-005283 – INEZITA RIBEIRO PEEIRA DE QUEIRÓZ, Licença de Operação nº 2812/2012. Referente a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, churrascaria e troca de óleo, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

4.87 Análise do Processo SUDEMA Nº 2012-004519 – ILCASA – INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS DE CAMPINA GRANDE S/A, Licença de Operação nº 2794/2012. Referente a pasteurização do leite fab. De laticínio em geral, bebidas mistas de frutas, com vista do conselheiro Advº Bruno Faro Eloy Dunda – IBAMA.

5. Franqueamento da palavra.

6. Encerramento dos trabalhos.



domingo, 24 de junho de 2012

519ª Reunião Ordinária do COPAM

Data: 26 de junho de 2012 - Terça-Feira
Hora: 09h00
Local: Auditório da SUDEMA
Av. Monsenhor Walfredo Leal, 181 - Tambiá - João Pessoa - PB (CEP 58020-540)

PAUTA

1. Abertura da Sessão e verificação do "QUÓRUM".

2. Leitura, discussão e votação da Ata 518ª Reunião Ordinária do COPAM

3. Leitura e discussão do expediente.

4. Ordem do dia.

4.1 Análise das Licenças emitidas pala SUDEMA, conforme Lei nº 6757/1999, constante no relatório contido na convocação da 519ª Reunião Ordinária.
 
4.2 Análise do Processo SUDEMA nº 6285/2011 - PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, Licença Prévia. Referente ao Centro Comercial, Serviços e Lazer (Shopping Center) composto por subsolo, térreo, primeiro e segundo pavimento e área de estacionamento, com vista do conselheiro Engº Lincoln Barros Veras - SUDEMA.

4.3 Análise do Processo SUDEMA nº 1143/2012 - PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, Autorização Ambiental. Referente a serviços de regularização topográfica (escavação, corte e aterro), com vista do conselheiro Engº Ieure Amaral Rolim - SUDEMA.

4.4 Análise do Processo SUDEMA nº 1072/2012 - VALTEX IND. DE COMÉRCIO DE CONFEC E MALHARIA LTDA , Auto de Infração nº 06405. Conselheiro relator Advº Emanuel Vieira Gonçalves - FIEP.

4.5 Análise da Proposta para alteração da Norma Administrativa (NA) 125. Alteração referente a obras de emergência para o semiárido. Relator Engº Ieure Amaral Rolim - SUDEMA.

5. Franqueamento da palavra.

6. Encerramento dos trabalhos.


ANA MARIA DE ARAÚJO TORRES PONTES
Presidente Substituta do COPAM


sábado, 23 de junho de 2012

Defesa Civil interdita barreira do Cabo Branco

Área interditada corresponde ao trecho entre a Ponta do Seixas e a Praça de Iemanjá; bloqueio é uma forma de prevenir deslizamentos.




Kleide Teixeira
Segundo a Defesa Civil, o trecho ficará interditado até o início das obras de intervenção na barreira


A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil (Comdec) e a Secretaria de Infraestrutura de João Pessoa (Seinfra) interditam na manhã de hoje a barreira do Cabo Branco, entre a Ponta do Seixas e a Praça de Iemanjá. O local foi vistoriado ontem pelas equipes dos dois órgãos e o bloqueio acontece hoje de forma preventiva, para evitar deslizamentos.

Segundo a Comdec, o trecho ficará interditado até o início das obras de intervenção na barreira, que estão dentro do planejamento municipal, mas ainda não há data para serem executadas. O coordenador da Defesa Civil, Noé Estrela, alertou que a população deve evitar trafegar no pé da barreira – sobretudo neste período chuvoso.

Além da barreira do Cabo Branco, as equipes do Comdec e da Seinfra visitaram ontem comunidades no bairro dos Novais, São José, Tito Silva (no Miramar), entre outras – a fim de verificar a situação dos moradores em meio às chuvas.


OBRAS DE CONTENÇÃO
No fim do mês de maio a Prefeitura de João Pessoa conseguiu a licença ambiental que permite a instalação do projeto de contenção da erosão na barreira do Cabo Branco. A autorização foi concedida durante reunião ordinária do Conselho de Proteção Ambiental (Copam), órgão vinculado ao Governo do Estado. Com a licença ambiental, o governo municipal poderá apresentar o projeto à Caixa Econômica Federal (CEF) e solicitar os recursos de R$ 6 milhões para dar início às obras. A previsão da Secretaria de Planejamento de João Pessoa é iniciar os trabalhos em 2013.



terça-feira, 19 de junho de 2012

Audiência debate obra de shopping

Sudema deve apresentar o parecer técnico sobre os impactos ambientais até a próxima sexta-feira.









quinta-feira, 31 de maio de 2012

Obra na falésia do Cabo Branco sairá do papel

Autorização foi concedida durante reunião de representantes de entidades governamentais, não governamentais e sociedade civil. 

Publicado em 30/05/2012 as 08h11
 


Francisco França
Chuva e maré alta provocam destruição na área

A Prefeitura de João Pessoa conseguiu ontem a licença ambiental que permite a instalação do projeto de contenção da erosão na barreira do Cabo Branco, Praça de Iemanjá e Praia dos Seixas. A autorização foi concedida durante reunião ordinária do Conselho de Proteção Ambiental (Copam), órgão vinculado ao Governo do Estado, composto por 17 representantes de entidades governamentais, não governamentais e sociedade civil. Dos 12 membros que compareceram ao encontro, onze votaram a favor do projeto.
 
Com a licença ambiental, o governo municipal poderá apresentar o projeto à Caixa Econômica Federal (CEF) e solicitar os recursos de R$ 6 milhões para dar início às obras. A previsão da Secretaria de Planejamento de João Pessoa é iniciar os trabalhos em 2013.
 
Segundo a secretária executiva do Copam, Fátima Morosine, o projeto foi aprovado, mas as obras ainda não poderão ser iniciadas de imediato. Ela explica que a prefeitura terá que apresentar estudos secundários, que ainda precisarão ser novamente analisados e aprovados pelo Copam. No entanto, a prefeitura está autorizada a abrir licitação para contratar a empresa que fará os trabalhos.
 
De acordo com o secretário adjunto de Planejamento de João Pessoa, Glauco Oliveira, os projetos já estão prontos e alguns já foram entregues à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), órgão autorizado a conceder a licença ambiental. O nosso próximo passo é apresentar essa proposta à Caixa Econômica e seguir as recomendações que a agência fizer”, disse Oliveira.
 
Ao todo, a obra está orçada em R$ 16 milhões. Deste total, R$ 6 milhões já estão disponíveis nos cofres da CEF e só serão liberados após a apresentação do projeto que estiver com a licença ambiental anexada. “Com a licença nas mãos, a prefeitura pode pedir financiamento e, com o dinheiro, pagar projetistas, abrir licitações e contratar as empresas”, destacou Fátima Morosine.
 

terça-feira, 29 de maio de 2012

Recursos para contenção da erosão da falésia estão liberados

Apesar das diponibilidade dos recursos, obras previstas no projeto passarão por processo licitatório. 


 
O secretário adjunto de Planejamento de João Pessoa, Glauco Oliveira, afirmou que os projetos que deverão ser apresentados na segunda etapa já estão prontos. Ele explicou, porém, que os estudos não se tratam apenas de controle ambiental, como informou o Copam, mas de um relatório de acompanhamento e controle ambiental das ações que serão desenvolvidas.

“No Projeto Executivo, consta a construção de arrecifes artificiais e enrocamento de proteção na borda da calçada”, detalhou.

Oliveira acrescentou que os recursos já estão disponíveis. No entanto, além da aprovação dos projetos, o início das obras depende de processos licitatórios. “Por isso, não podemos precisar uma data. Contudo, cremos que até o início do ano vindouro deveremos ter iniciado as obras”, finalizou.


 

Conselho analisa projeto de contenção de falésia do Cabo Branco

O projeto que começou a ser elaborado em 2007 será analisado pelo Conselho de Proteção Ambiental nesta terça-feira (29). 


 


As obras de contenção da falésia do Cabo Branco deverão começar no início do próximo ano, segundo previsão da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de João Pessoa. O projeto, que começou a ser elaborado em 2007, entrará, hoje, na reta final de apreciação.
 
Pela segunda vez em menos de um mês, o estudo será analisado pelo Conselho de Proteção Ambiental (Copam). O órgão é composto por 17 representantes de entidades governamentais, não governamentais e sociedade civil, especializados em analisar propostas de intervenções que causem impactos ambientais.
 
A secretária executiva do Copam, Fátima Morosine, acredita que o projeto será aprovado durante a reunião, porque “tecnicamente, está dentro das normas determinadas por leis ambientais”.
 
Segundo ela, o assunto foi discutido pelos conselheiros no mês passado, mas a apreciação foi interrompida depois de um pedido de vista feito pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), após alguns questionamentos levantados da Associação de Protetores da Natureza (Apan), outra entidade participante do Conselho.
 
“Os representantes sentiram falta de alguns documentos, que não foram anexados. Se as pendências tiverem sido sanadas, acredito que o projeto será aprovado”, comentou Fátima.
 
No entanto, mesmo após a aprovação do projeto, as obras de contenção do Cabo Branco ainda não poderão ser executadas de imediato. O motivo é que, nessa primeira etapa, a Prefeitura de João Pessoa está apresentando um diagnóstico ambiental e pedindo licença apenas para a instalação do projeto.
 
Depois que conseguir a autorização, o governo municipal terá que apresentar uma segunda série de documentos, que explicarão melhor as ações previstas para garantir o controle ambiental e descreverão, com mais precisão, os detalhes da obra. Segundo o analista ambiental da Secretaria de Meio Ambiente (Semam), Williams Guimarães, esses projetos são obrigados a informar até a qualidade e origem de rochas e outros materiais que serão empregados nos trabalhos.
 
Os projetos terão que ser novamente apreciados pelo Copam e só após a segunda aprovação é que haverá a autorização, de fato, para o início dos trabalhos. “A demora vai depender unicamente da prefeitura. Por parte da Sudema e do Copam, o projeto está sendo tratado com prioridade, devido à importância e urgência em fazer a contenção no Cabo Branco”, destacou Fátima.

Fonte